DECRETO Nº 48.302, DE 17 DE JUNHO DE 1960.
Autoriza o cidadão brasileiro Arthur Hermann Lundgren a lavrar calcário, no município de Paulista, Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Arthur Hermann Lundgren a lavrar calcário, em terrenos de propriedade da Companhia de Tecidos Paulista, no imóvel denominado Pedreira Corte Largo, distrito e município de Paulista, Estado de Pernambuco, numa área de trinta e um hectares dezessete ares e trinta e dois centiares (31,1732ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cento e trinta e sete metros e cinqüenta centímetros (137,50m) no rumo verdadeiro 14º44’ NE (quatorze graus e quarenta e quatro minutos nordeste) do marco quilométrico quatorze (Km 14) da rodovia Recife-João Pessoa, e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e noventa metros (290m), dezoito graus e dezesseis minutos noroeste (18º16’NW); seiscentos metros (600m), setenta e um graus e quatorze minutos nordeste (71º14’NE); cem metros (100m), vinte e cinco graus e quarenta e seis minutos sudeste (25º46’SE); duzentos e oitenta metros (280m), trinta e três graus e quatorze minutos sudoeste (33º14’SW); trezentos e setenta e cinco metros (375m), vinte e quatro graus e quarenta e seis minutos sudeste (24º46’SE); cento e vinte cinco metros (125m), sessenta e oito graus quatorze minutos sudoeste (68º14’SW); cento e trinta e cinco metros (135m), trinta e dois graus quatorze minutos sudoeste (32º14’SW); cento e dez metros (110m) oito graus quatorze minutos (8º14’SW); o último lado da poligonal é o alinhamento retilíneo que une a extremidade do penúltimo lado acima descrito ao vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código e não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita as estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbe, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71, do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos e quarenta cruzeiros (Cr$640,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de junho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschik
Antônio Barros Carvalho