DECRETO Nº 48.303, DE 17 DE JUNHO DE 1960.

Autoriza o cidadão brasileiro Paulo Trindade a pesquisar ouro, nos municípios de Conselho Lafaiete e Piranga, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Paulo Trindade a pesquisar ouro, nos distritos de Itaverava, Catas Altas da Noruega e Santo Antônio do Pirapetinga, municípios de Conselheiro Lafaiete e Piranga, Estado de Minas Gerais, numa área de sessenta hectares (60ha), delimitada por uma faixa de 60.000m (sessenta mil metros) de comprimento com uma largura média de dez metros (10m), abrangendo leito e margens dos rios Água Suja e Pirapetinga, na totalidade de seus cursos, e do rio Piranga, no trecho compreendido entre seus afluentes acima citados, águas públicas de uso comum de domínio estadual na conformidade do disposto no item II-b, do art. 29, do decreto número vinte e quatro mil seiscentos e quarenta e três (24.643), de 10 de julho de 1934 (Código de Minas).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento, ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00), e será válido pelo prazo de dois (2) dois anos, a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de junho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Antônio Barros Carvalho