Decreto nº 48.304, de 17 de junho de 1960.

Concede à Mineração Fernão Dias S.A. autorização para funcionar como emprêsa de mineração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Artigo único. É concedida à Mineração Fernão Dias S.A. constituída por escritura de trinta e um (31) de março de mil novecentos e sessenta (1960), lavrada às fôlhas sessenta e oito (68) verso do livro de notas nº 21-A, do cartório do 7º Ofício de Notas da cidade de Belo Horizonte, com sede na cidade de Betim, Estado de Minas Gerais, autorização para funcionar como empresa de mineração, ficando obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto desta autorização.

Brasília, 17 de junho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Antônio Barros Carvalho