DECRETO Nº 48.305, DE 17 DE JUNHO DE 1960.
Autoriza a Mineração do Jutaí Limitada a pesquisar minério de alumínio no município de Mazagão, Território Federal do Amapá.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Mineração do Jutaí Limitada a pesquisar minério de alumínio, em terrenos de terceiros e devolutos, no lugar denominado Serra do Acapuzal, distrito de Boca do Jarí, município de Mazagão, Território Federal do Amapá, numa área de quinhentos hectares (500ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice a mil quatrocentos e sessenta e cinco metros (1.465m), no rumo magnético de cinqüenta e um graus e quarenta e oito minutos nordeste (51º48’NE); do marco Jarí I, que se acha a cinco mil e setenta metros (5.070m), no rumo magnético de setenta e seis graus nordeste (76ºNE) da confluência dos rios Jarí e Caracuru, e os lados divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: dois mil e quinhentos metros (2.500m) norte (N); dois mil metros (2.000m), oeste (W).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento, ou de outra substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de junho 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Antônio Barros Carvalho