DECRETO Nº 48.306, DE 17 DE JUNHO DE 1960.
Autoriza a Companhia Vale do Rio Doce S.A. a pesquisar minério de ferro, no município de Conceição do mato Dentro, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado a Companha Vale do Rio Doce a pesquisar minério de ferro, em terrenos de sua propriedade e de Carlos Rodrigues Soares, no lugar denominado Fábrica, distrito e município de Conceição do Mato Dentro, Estado de Minas Gerais, numa área de duzentos e oito hectares irregular que tem um vértice a quatrocentos e quinze metros (415m), no rumo magnético cinqüenta e um gruas vinte minutos noroeste (51º20’NW) da confluência dos córregos e José Marque, e os lados, partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos rumos magnéticos: mil setecentos e oitenta e oito metros e cinqüenta e um centímetro (1.78851m), vinte e dois graus trinta e nove minutos nordeste (22º39’NE); seiscentos e oito metros dezenove centímetros (603,19m), trinta e nove graus cinqüenta e oito minutos noroeste (39º58’NW); quinhentos e sessenta e cinco metros (565m), setenta e nove graus e um minutos sudoeste (79º01’SW); mil seiscentos e setenta e um metros e quarenta e um centímetros (1.671,41m), vinte e cinco graus e cinqüenta e seis minutos sudoeste (25º56’SW); oitocentos e oitenta metros e setenta e cinco centímetros (888,75m), quarenta e nove graus e cinqüenta e nove minutos sudeste (49º59’SE); trezentos e treze metros e oitenta e três centímetros (313.83m), setenta e sete graus e cinqüenta e nove minutos nordeste (77º59’NE).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento, ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de dois mil e oitenta cruzeiros (Cr$2.080,00), e será válido por dois anos (2 anos) a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de junho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Antônio Barros Carvalho