DECRETO Nº 48.309, DE 20 DE JUNHO DE 1960.
Autoriza a Química industrial Barra do Piraí S.A. a pesquisar caulim no município de Marquês de Valença, Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado a Química Industrial Barra do Piraí S.A. a pesquisar caulim em terrenos de sua propriedade no imóvel denominado Fazenda Conceição, distrito e município de Marquês de Valença, Estado do Rio de Janeiro, numa área de quinze hectares (15ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a seiscentos e vinte e quatro metros e quarenta centímetros (624,40m), no rumo magnético de setenta e quatro graus e cinco minutos sudoeste (74º05’SW), do canto sudoeste (SW) da Sede da Fazenda Piedade os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: vinte metros (20m), cinqüenta graus noroeste (50ºNW); cento e sessenta e dois metros e sessenta centímetros (162,60m), quarenta e um graus e doze minutos noroeste (41º12’NW); cinqüenta e um metros e trinta centímetros (51,30m), quarenta e seis graus e cinqüenta e oito minutos noroeste (46º58’NW); cento e quarenta e dois metros e oitenta centímetros (142,80m), setenta e um graus e trinta e sete minutos noroeste (71º37’NW); cinqüenta e três metros e sessenta centímetros (53,60m), sessenta e três graus e cinqüenta e um minutos sudoeste (63º51’SW); cento e quinze metros e quarenta centímetros (115,40m), quarenta e nove graus e cinqüenta e um minutos sudoeste (49º51’SW); trezentos e vinte e dois metros (322m), seis graus e nove minutos sudoeste (6º9’SW); trezentos e vinte quatro metros e cinqüenta centímetros (325,50m), oitenta e três graus e cinqüenta e um minutos sudeste (83º51’SE); duzentos e setenta e sete metros e setenta e cinco centímetros (277,75m), trinta e um graus e sete minutos nordeste (31º07’NE).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento, ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisas, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de junho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Antônio Barros Carvalho