Decreto nº 48.313, de 20 de junho de 1960.
Autoriza o cidadão brasileiro Nilo Riffald, a pesquisar granada e areias ilmeniticas, nos municípios de Casimiro de Abreu e Cabo Frio, no Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Nilo Riffald a pesquisar granada e areias ilmeniticas em faixa do litoral abrangendo as praia da Una, Rasa e do Manguinho, nos distritos de Barra de São João e Armação dos Búzios, municípios de Casimiro de Abreu e Cabo Frio, no Estado do Rio de Janeiro, numa área de duzentos e cinqüenta e sete hectares e trinta ares (257,30ha) delimitada por duas faixas contíguas: a primeira, submersa, com cinqüenta metros (50m) de largura contada da linha de preamar médio para o oceano, tem trinta e um mil metros (31.000m) de comprimento; a segunda com o mesmo comprimento, medida ao longo da linha preamar médio, tem sua largura de trinta e três metros (33m) contada para a terra correspondendo aos terrenos de Marinha, o comprimento de trinta e um mil metros (31.000m) é computado com mil quinhentos metros (1.500m) da fôz do Rio São João para Leste e Norte, acompanhando as sinuosidades da linha de preamar médio, situando-se, êsse trecho, no Distrito de Barra de São João, e, vinte e nove mil quinhentos metros (29.500m), a contar da Barra do referido Rio para Oeste e Sul, terminando entre as Pontas Azeda e Criminosa, situada no distrito de Armação dos Búzios, a faixa tem a largura total de oitenta e três metros (83m).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento, ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O Título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de dois mil quinhentos e oitenta cruzeiros (Cr$2.580,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de junho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Antônio Barros Carvalho