DECRETO Nº 48.315, DE 20 DE JUNHO DE 1960.

Autoriza a Companhia Brasileira de Alumínio a pesquisar bauxita no município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Brasileira de Alumínio a pesquisar bauxita, em terrenos de propriedade de Paulo Afonso Junqueira, no imóvel Fazenda Vargem dos Bois, distrito e município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais, numa área de trinta e nove hectares (39ha), delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice coincidindo com o marco divisório dos terrenos do proprietário citado com os de José Avelino Mello, marco êsse no alinhamento, lado direito, da rodovia de Andradas para Poços de Caldas, situado a mil quinhentos e noventa e três metros (1.593m), no rumo verdadeiro de vinte e oito graus oito minutos e trinta segundos sudoeste do canto (28º08’30”SW) do canto sudoeste (SW) da torre de contrôle do Aeroporto de Poços de Caldas, e os lados, a partir do vértice considerado têm os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e sessenta e sete metros e sessenta centímetros (367,60m), trinta e oito graus e dezessete minutos sudeste (38º17’SE); trezentos metros e dez centímetros (300,10m), sessenta graus e cinco minutos sudeste (60º05’SE); duzentos e cinqüenta e nove metros e oitenta centímetros (259,80m), quinze graus e trinta e quatro minutos sudoeste (15º34’SW); duzentos e sessenta metros e quarenta centímetros (260,40m), vinte e seis graus quarenta e seis minutos sudoeste (26º46’SW); o quinto lado é um segmento retilíneo, que partindo da extremidade do quarto lado descrito, com rumo verdadeiro de sessenta graus e cinqüenta e sete minutos noroeste (60º57’NW), alcança o córrego de divisa com os terrenos de Caio e Haroldo Junqueira; o sexto lado é o referido córrego desde a extremidade do quinto lado até um marco de divisa no ponto de cruzamento de seu eixo aproximado com o alinhamento da rodovia Andradas - Poços de Caldas; o último é o alinhamento correspondente a uma cêrca de arame que prolonga, pelo lado direito, esta rodovia de Andradas para Poços de Caldas, no trecho compreendido entre a extremidade do sexto lado e o vértice de partida.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento, ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos e noventa cruzeiros (Cr$390,00), e será válido pelo prazo de dois (2) anos, a partir da data da transcrição no livro próprio da divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de junho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

bAntônio Barros Carvalho