DECRETO Nº 48.317, DE 20 DE JUNHO DE 1960.

Autoriza o cidadão brasileiro Antônio Pacífico Homem Júnior a lavrar minério de ferro, no município de Ouro Prêto, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Antônio Pacífico Homem Júnior a lavrar minério de ferro, em terrenos de propriedade da Cia. Siderúrgica Nacional, no lugar denominado Retiro das Almas, distrito de Miguel Burnier, município de Ouro Prêto, Estado de Minas Gerais, numa área de quatrocentos e noventa e oito hectares (498ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice na confluência dos Córregos das Almas e do Monjolo e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e noventa e quatro metros e cinqüenta centímetros (194,50m), sessenta e oito graus quarenta e cinco minutos sudoeste (68º45’SW); mil cento e setenta e sete metros (1.177m), sessenta e nove graus e sete minutos noroeste (69º07’NW); oitocentos e sessenta e um metros e cinqüenta centímetros (861,50m), sessenta e nove graus quarenta e oito minutos sudoeste (69º48’SW); novecentos e onze metros (911m), oitenta graus quarenta e quatro minutos sudoeste (80º44’SW); seiscentos e cinco metros e cinqüenta centímetros (605,50m), quatorze graus vinte e cinco minutos sudeste (14º25’SE); mil e setenta e sete metros (1.077m), nove graus e quatro minutos sudeste (9º04’SE); quinhentos e nove metros (509m), cinco graus quarenta e nove minutos sudoeste (5º40’SW); trezentos sessenta e nove metros (369m), setenta e três graus, trinta e seis minutos nordeste (73º36’NE); quarenta e oito metros e cinqüenta centímetros (48,50m), sessenta e um graus e cinco minutos nordeste (61º05’NE); quinhentos e cinqüenta e cinco metros (555m), oitenta e três graus e onze minutos sudeste (83º11’SE); dois mil cento e vinte e seis metros (2.126m), trinta e sete graus trinta e seis minutos nordeste (37º36’NE); trezentos e setenta e dois metros (372m), treze graus vinte oito minutos nordeste (13º28’NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento, ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de nove mil, novecentos e sessenta cruzeiros (Cr$9.960,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de junho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

juscelino kubitschek

Antônio Barros Carvalho