DECRETO Nº 48.318, DE 20 DE JUNHO DE 1960.

Autoriza o cidadão brasileiro Severino Pereira da Silva a lavrar calcário no município de Mossoró, Estado do Rio Grande do Norte.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Severino Pereira da Silva a lavrar calcário, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Canto do Junco, distrito e município de Mossoró, Estado do Rio Grande do Norte, numa área de duzentos e cinqüenta e quatro hectares (254ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice no bueiro existente na estrada de ferro que liga Mossoró a Pôrto Franco sôbre o riacho Canto do Junco e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos e setenta e cinco metros (575m), trinta e seis graus quarenta e cinco minutos sudeste (36º45’SE); cento quarenta e oito metros (148m), trinta e três graus quinze minutos nordeste (33º15’NE); setecentos e noventa e quatro metros (794m), trinta e seis graus quarenta e cinco minutos noroeste (36º45’NW); cento e setenta e oito metros (178m), trinta e três graus e quinze minutos nordeste (33º15’NE); oitocentos e vinte e cinco metros (825m), trinta e seis graus quarenta e cinco minutos noroeste (36º45’NW); quinhentos e oitenta metros (580m), sessenta e sete graus quarenta e cinco minutos noroeste (67º45’NW); cinqüenta e seis metros (56m), sessenta e seis graus quinze minutos sudoeste (66º15’SW); duzentos e cinco metros (205m), sessenta e oito graus quarenta e cinco minutos sudoeste (68º45’SW); cento e vinte e três metros (123m), setenta graus noroeste (70ºNW); trezentos e dezenove metros (319m), trinta e sete graus quarenta e cinco minutos sudoeste (37º45’SW); dois mil cento e sessenta e três metros (2.163m), trinta e seis graus quarenta e cinco minutos sudeste (36º45’SE); seiscentos e oitenta metros (680m), onze graus quarenta e cinco minutos sudoeste (11º45’SW); mil cento e setenta metros (1.170m), trinta e seis graus quarenta e cinco minutos sudeste (36º45’SE); quinhentos e seis metros (506m), cinqüenta e três graus quinze minutos nordeste (53º15’NE); mil cento e dois metros (1.102m), trinta e seis graus quarenta e cinco minutos noroeste (36º45’NW); duzentos e noventa e cinco metros e oito centímetros (295,08m), vinte graus quarenta e cinco minutos nordeste (20º45’NE); quinhentos e setenta e cinco metros (575m), trinta e seis graus quarenta e cinco minutos noroeste (36º45’NW), até a margem da linha da Estrada de Ferro Mossoró a Pôrto Franco, por onde segue, até o ponto e partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeira às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas, no que se refere o art. 2º do citado Regulamento.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de cinco mil e oitenta cruzeiros (Cr$5.080,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de junho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

juscelino kubitschek

Antônio Barros Carvalho