DECRETO Nº 48.320, DE 20 DE junho DE 1960.

Autoriza o cidadão brasileiro Francisco da Silva Teixeira a pesquisar bauxita e feldspato, no município de Barra do Piraí, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Francisco da Silva Teixeira a pesquisar, bauxita e feldspato, em terrenos de sua propriedade, no imóvel denominado Fazenda São José, distrito de Ipiabas, município de Barra do Piraí, Estado do Rio de Janeiro, numa área de trezentos e cinqüenta e sete hectares, trinta e sete ares e cinqüenta centiares (357,3750ha), delimitada por um polígono mistilíneo que assim se define: tem o primeiro vértice no canto sudoeste (SW) da casa sede da Fazenda São José, situada à margem da estrada para Monte Alto, por onde segue, na direção noroeste (NW) até a encruzilhada com a estrada para o Desvio Gomez, a partir da qual, os lados da poligonal têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trezentos e quarenta e cinco metros (345m), quarenta e três graus trinta minutos nordeste (43º30’NE); quatrocentos e sessenta e dois metros (462m), quarenta e sete graus nordeste (47ºNE); trezentos e setenta e cinco metros (375m), oitenta e cinco graus sudeste (85ºSE); trezentos e setenta e cinco metros (375m), sessenta e sete graus quinze minutos nordeste (67º15’NE); trezentos e sessenta e cinco metros (365m), vinte e um graus noroeste (21ºNW); setecentos e vinte metros (720m), sessenta e dois graus quinze minutos nordeste (62º15’NE); cento e oitenta e cinco metros (185m), dezessete graus quinze minutos nordeste (17º15’NE); cento e noventa metros (190m), cinqüenta e dois graus trinta minutos nordeste (52º30’NE); duzentos e quarenta metros (240m), quarenta e oito graus trinta minutos nordeste (48º30’NE); seiscentos e oitenta metros (680m), trinta e dois graus quinze minutos sudeste (32º15’SE); quinhentos e quinze metros (515m), trinta e três graus trinta minutos sudoeste (33º30’SW); quinhentos e cinco metros (505m), dezoito graus cinqüenta minutos sudeste (18º50’SE); seiscentos e quinze metros (615m), sessenta e três sudoeste (63ºSW); seiscentos e vinte e cinco metros (625m), sessenta e quatro graus sudoeste (64ºSW); trezentos e noventa metros (390m), trinta graus sudeste (30ºSE); quatrocentos e vinte e cinco metros (425m), quarenta e cinco graus trinta minutos sudoeste (45º30’SW); duzentos e oitenta e cinco metros (285m), sessenta e um graus sudoeste (61ºSW); quinhentos e trinta metros (53m), vinte e quatro graus doze minutos noroeste (24º12’NW); dêste último vértice, por um segmento retilíneo, no rumo noroeste (NW) até o ponto de partida.

Parágrafo único - A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisas, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de três mil, quinhentos e oitenta cruzeiros (Cr$3.580,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de junho 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Antônio Barros Carvalho