DECRETO Nº 48.321, DE 20 DE JUNHO DE 1960.

Autoriza Suprargila Ltda. a lavrar feldspato, no município de Paraibuna, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada Suprargila Ltda. a lavrar feldspato, em terrenos de propriedade de João Rodrigues de Souza Neto, no lugar denominado Lourenço Velho, distrito e município de Paraibuna, Estado de São Paulo, numa área de vinte um hectares quarenta e nove e seis centiares (21,4906ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a duzentos e cinqüenta e dois metros (252m), no rumo verdadeiro um grau dezoito minutos noroeste (1º18’NW) da confluência do ribeirão das Lages, no rio dos Couros, e os lados, a partir dêsse vértice tendo os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos vinte e quatro metros (224m), cinco graus cinqüenta e três minutos noroeste (5º53’NW); duzentos e quarenta e quatro metros (244m), sessenta e um graus vinte e dois minutos noroeste (61º22’NW); quatrocentos e sessenta metros, setenta e sete graus vinte e oito minutos sudoeste (460m - 77º 28’SW); trezentos e sessenta e oito metros (368m), doze graus e tinta e dois minutos sudeste (12º32’SE); quinhentos e oitenta metros (580m), setenta e oito graus e oito minutos nordeste (78º08’NE ). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts.32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de junho 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Antônio Barros Carvalho