DECRETO Nº 48.325, DE 20 DE JUNHO DE 1960.
Cria a Superintendência da Fazenda Sucupira em Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências.
O PESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art.87, item I, da Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1º Fica criada no Ministério da Agricultura, diretamente subordinada ao Departamento Nacional da Produção Vegetal, a Superintendência da Fazenda Sucupira (S.F.S.), em Brasília, que terá a seu cargo a administração da área de 1.894,80 hectares da aludida Fazenda, doada ao mencionado Departamento pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital e onde serão sediados órgãos técnico do D.N.P.V.
Parágrafo único. O Ministério de Estado dos Negócios da Agricultura fica autorizado a expedir regimento estruturando e determinando o funcionamento da referida Superintendência dentro do prazo de 30 dias a partir da publicação dêste Decreto.
Art. 2º As despesas iniciais com a instalação dos órgãos do D.N.P.V., a serem sediados na área da Superintendência ora criada serão realizadas mediante coleta de preços e regime de adiantamento na forma do art. 49, nºs I e II da Lei nº 830, de 23-9-49, e correrão à conta da dotação de Cr$10.000.000,00, constante do vigente Orçamento Geral da União, sob a seguinte classificação: Anexo 4.12 - Ministério da Agricultura, 12) D.N.P.V., Verba 1.0.00 - Custeio, Consignação 1.6.00 Encargos diversos, Subconsignação 1.6.23 - Reaparelhamento e desenvolvimento de programas, serviços e trabalhos específicos; 3) Para complementações de emergência nos programas a cargo das Divisões de Fomento da Produção Vegetal e Defesa Sanitária Vegetal.
Parágrafo único. A dotação a que se refere o presente artigo, para efeito de aplicação imediata, independerá de aprovação de plano de trabalho ou cumprimento de outras formalidades da competência do Poder Executivo, relativas à execução orçamentária, ficando as despesas sujeitas, apenas, à prévia autorização do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de junho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Antônio Barros Carvalho