DECRETO Nº 48.337, DE 21 DE JUNHO DE 1960.
Autoriza a S.A. Mineração da Trindade a lavrar minério de ferro e minério de ferro-manganês, no município de Ouro Prêto, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1950 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a S.A. Mineração de Trindade a lavrar minério de ferro e minério de ferro-manganês, em terrenos de propriedades da Companhia Siderúrgica Belgo Mineira, no lugar denominado Conta História, distrito de Antônio Pereira, município de Ouro Prêto, Estado de Minas Gerais, numa área de trezentos e oitenta e um hectares e quarenta ares (381,40ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quatrocentos e cinqüenta e um metros (451m) no rumo verdadeiro sessenta e três graus e quarenta minutos nordeste (63º40’NE) do marco de cimento R.N. quarenta (40), do levantamento aerofotogramétrico e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil e três metros (2.003m), quarenta e dois graus e trinta minutos nordeste (42º30’NE); mil quinhentos e cinqüenta e seis metros (1.556m), quarenta e seis graus e cinqüenta minutos sudeste (46º50’SE); mil e trezentos metros (1.300m), quatro graus e trinta minutos sudeste (4º30’SE); mil e setecentos metros (1.700m), oitenta e sete graus noroeste (87ºNW); mil duzentos e um metros (1.201m), quarenta e cinco graus e quarenta minutos noroeste (48º40’NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionados neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substância a que se refere ao art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher à União aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos a mesma, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizando pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71, do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de sete mil, seiscentos e quarenta cruzeiro (Cr$7.640,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de junho de 1960; 139º da Independência e 72ºda República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Antônio Barros Carvalho