DECRETO Nº 48.344, DE 21 DE JUNHO DE 1960.
Autoriza o cidadão brasileiro Pedro Larocca a pesquisar xisto argiloso no município de Pirapora do Bom Jesus, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Pedro Larocca a Pesquisar xisto argiloso em terrenos de sua propriedade no imóvel denominado Sitio Guarapirana, distrito e município de Pirapora do Bom Jesus, Estado de São Paulo, numa área de trinta e dois hectares noventa ares e vinte centiares (32,9020ha), delimitada por um polígono que tem um vértice no alinhamento, lado direito, da rodovia São Paulo Pirapora do Bom Jesus, a setenta e dois metros (72m) no rumo magnético de oitenta graus e trinta minutos sudeste (80º30’SE); do marco do quilômetro cinqüenta (km 50) e os lados a partir do vértice considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e cinqüenta e dois metros e oitenta centímetros (152,80m), dezesseis graus e dez minutos noroeste (16º10’NW); cinqüenta metros (50m), oitenta e quatro graus e cinqüenta minutos noroeste (84º50’NW); cento e cinqüenta e oito metros (158m), dezesseis graus e quarenta minutos noroeste (16º40’NW); trezentos e nove metros e cinqüenta centímetros (309,50m), dois graus e dez minutos nordeste (2º10’NE); duzentos e setenta e quatro metros (274m), oitenta e cinco graus sudeste (85ºSE); duzentos e cinqüenta metros (250m), oitenta e três graus e trinta minutos sudeste (83º30’SE); cento e noventa e dois metros (192m), dezessete graus e dez minutos sudoeste (17º10’SW); cento e trinta minutos (130m), seis graus e quarenta minutos sudoeste (6º40’SW); cento e cinqüenta e oito metros (158m), vinte e sete graus quarenta minutos sudeste (27º40’SE); o décimo lado é o segmento retilíneo que partindo da extremidade do nono lado, descrito com rumo magnético de vinte e seis graus e cinqüenta minutos sudoeste (26º50’SW); alcança o alinhamento da rodovia citada; o décimo primeiro e último lado é o alinhamento lado direito, da rodovia de São Paulo para Pirapora do Bom Jesus, no trecho compreendido entre a extremidade do décimo lado e o vértice da partida.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos e trinta cruzeiros (Cr$330,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento de Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de junho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
juscelino kubitscek
Antônio Barros Carvalho