DECRETO Nº 48.345, DE 21 DE JUNHO DE 1960.
Autoriza o cidadão brasileiro Manoel da Silva Franco a lavar talco, no município de Ponta Grossa, Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Manoel da Silva Franco a lavrar talco, em terrenos de propriedade de André Mazur, no lugar denominado Anta Moura, distrito de Itaiacoca, município de Ponta Grossa, Estado do Paraná, numa área de cento e cinqüenta hectares e trinta ares (15030ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quinhentos e setenta metros, no rumo verdadeiro trinta e seis graus e dez minutos sudoeste (30º10’SW) do centro da ponte da estrada municipal para Ponta Grossa sôbre o córrego Anta Moura, e os lados a partir dêsse vértice tendo os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e trinta metros (230m), sessenta e quatro graus quarenta minutos sudoeste (64º40’SW); cento e vinte e cinco metros (125m), vinte e seis graus e quarenta minutos sudoeste (26º40’SW); quatrocentos e noventa metros (490m), setenta e oito graus quarenta minutos sudoeste (78º40’SW) trezentos e setenta e cinco metros (375m), cinqüenta e sete graus quarenta minutos sudoeste (57º40’SW); mil trezentos e vinte e cinco metros (1.325m). dezenove graus vinte minutos nordeste (19º20’NW); novecentos e vinte metros (920m), cinqüenta e oito graus e dez minutos nordeste (53º10’NE); o sétimo e último lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do sexto (6º) lado acima descrito ao vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32,33,34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71, do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de três mil e vinte cruzeiros (Cr$3.020,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de junho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Antônio Barros Carvalho