DECRETO Nº 48.346, DE 21 DE JUNHO DE 1960.

Autoriza o cidadão brasileiro Joaquim da Silva Velho a pesquisar quartzito, no município de Prados, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Joaquim da Silva Velho a pesquisar quartzito, em terrenos de sua propriedade, no imóvel denominado Fazenda da Ponta do Morro, nos lugares Pasto do Café e Pasto da Laranjeira, distrito e município de Prados. Estado de Minas Gerais numa área de dezoito hectares (18ha) delimitada por um triângulo retângulo que tem um vértice a quinhentos e vinte e cinco metros (525m), no rumo magnético de cinco graus noroeste (5ºNW) do entroncamento da estrada de rodagem para o Pasto do Café com a estrada de rodagem Tiradentes-Prados, e os lados divergentes dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: seiscentos metros (600m) Norte (N); seiscentos metros (600m), Leste (E).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art.2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização d pesquisas, será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de junho e 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Antônio Barros Carvalho