DECRETO Nº 48.352, DE 21 DE JUNHO DE 1960.

Autoriza Esmeraldas de Conquista Ltda. a pesquisar pedras coradas no município de Vitória da Conquista, Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada Esmeraldas de Conquista Ltda, a pesquisar pedras coradas em terrenos de sua propriedade e devolutos, no lugar denominado Fazenda Riachão do Gado Bravo, distrito de Anagé, município de Vitória da Conquista, Estado da Bahia numa área de cento e noventa e três hectares e vinte e três ares (193,23ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quatrocentos metros (400m), no rumo magnético sete graus e trinta minutos nordeste (7º30’NE); da confluência dos córregos Lagoa e Gato e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cem metros (100m), cinqüenta e um graus nordeste (51ºNE); cento e cinqüenta metros (150m), cinqüenta e oito graus sudeste (58ºSE); oitenta metros (80m), setenta e dois graus e trinta minutos sudeste (72º30’SE); seiscentos e cinqüenta metros (650m), sessenta e cinco graus e vinte minutos sudeste (65º20’SE); trezentos e quarenta metros (340m), doze graus e trinta e cinco minutos sudeste (12º35’SE); quatrocentos e cinqüenta metros (450m), sessenta e oito graus e vinte e cinco minutos sudeste (68º25’SE); sessenta metros (60m), quarenta e cinco graus e quarenta e cinco minutos sudeste (45º45’SE); trezentos e quarenta metros (340m), setenta e sete graus sudoeste (77ºSW); quatrocentos e dez metros (410m) quinze graus e trinta minutos sudoeste (15º30’SW); duzentos metros (200m), sessenta e nove graus e quarenta e cinco minutos sudoeste (69º45’SW); cem metros (100m), trinta e seis graus e quinze minutos sudoeste (36º15’SW); duzentos e sessenta e cinco metros (365m), sessenta graus e trinta minutos sudoeste (60º30’SW); setecentos e noventa metros (790m), trinta e nove graus e vinte minutos noroeste (39º20’NW); quatrocentos e sessenta metros (460m), setenta e quatro graus e quarenta minutos sudoeste (74º40’SW); cento e cinqüenta metros(150m), dezessete graus e vinte minutos noroeste (17º20’NW); noventa metros (90m), vinte e oito graus e quarenta minutos nordeste (28º40’NE); cento e setenta metros (170m), trinta graus noroeste (30ºNW); trezentos e setenta metros (370m), quarenta e cinco graus noroeste (45ºNW); quinhentos e quinze metros (515m), trinta graus nordeste (30ºNE); cento e quarenta metros (140m), um grau noroeste (1ºNW); seiscentos e dez metros (610m), oitenta e sete graus e trinta minutos sudeste (87º30’SE).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou se outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de mil novecentos e quarenta cruzeiros (Cr$1.940,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de junho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Antônio Barros de Carvalho