Decreto nº 48.353, de 21 de junho de 1960.
Autoriza o cidadão brasileiro Joaquim Pereira D´Anunciação a pesquisar diamantes no município de Grão Mogol, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Joaquim Pereira D´Anunciação a pesquisar diamantes numa área de trinta hectares (30ha), abrangendo o leito e margens públicas do rio Jequitinhonha e terrenos de sua propriedade, no distrito de Botumirim município de Grão Mogol, Estado de Minas Gerais, área delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a oitenta e sete metros (87m) no rumo magnético de setenta e dois graus sudoeste (72ºSW), da barra do córrego Buriti, afluente pela margem esquerda do rio Jequitinhonha, e os lados a partir do vértice considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trezentos e trinta cinco metros (335m), cinqüenta e sete graus e trinta minutos nordeste (57º30’NE); quatrocentos e sessenta e cinco metros (465m), setenta e seis graus e quarenta minutos sudeste (76º40’SE); seiscentos e sessenta e cinco metros (665m), setenta e quatro graus nordeste (74ºNE); cento e noventa metros (190m), sul (S); oitocentos metros (800m), setenta e quatro graus sudoeste (74ºSW); trezentos e vinte e cinco metros (325m), setenta e seis graus quarenta minutos noroeste (76º40’NW); duzentos metros (200m), cinqüenta e sete graus e trinta minutos sudoeste (57º30’SW); e oitavo (8º) e último lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do sétimo (7º) lado, descrito, ao vértice de partida.
Parágrafo único. A execução da presente autorização dica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam as disposições em contrário.
Brasília, 21 de junho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Antônio Barros Carvalho