decreto nº 48.355, de 21 de junho de 1960.
Autoriza o cidadão brasileiro Pedro Aulicino Gomes a pesquisar caulim no município de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Pedro Aulicino Gomes a pesquisar caulim em terrenos de sua propriedade no imóvel denominado Sítio Rio Acima, situados no bairro da Pedra Branca, distrito de Riacho Grande, município de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo, numa área de trinta e seis hectares e setenta ares (36,70ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a oitenta e nove metros (89m) no rumo verdadeiro de dez graus vinte e quatro minutos sudoeste(10º24’SW) do centro geométrico da base da torre número sessenta e dois (62) da Ligth & Power Company, e os lados a partir do vértice considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos e quarenta metros (440m), sessenta e seis graus trinta minutos noroeste (66º30’NW); oitocentos e setenta e seis metros (876m), zero grau sete minutos sudeste (0º07’SE); quatrocentos e oitenta metros (480m), sessenta e dois graus trinta e sete minutos sudeste (62º37’SE); sessenta metros (60m), trinta e três graus quarenta e três minutos nordeste (33º43’NE); cento e oitenta e cinco metros sessenta centímetros (185,60m), vinte e três graus cinqüenta e sete minutos noroeste (23º57’NW); quarenta e um metros (41m), sessenta e oito graus dezessete minutos noroeste (68º17’NW); cento e doze metros e cinqüenta centímetros (112,50m), vinte e dois graus treze minutos nordeste (22º13’NE); noventa metros e quarenta centímetros (90,40m), sessenta e quatro graus treze minutos nordeste (64º13’NE); cento e vinte e sete metros e cinqüenta centímetros (127,50m), trinta e três graus dezessete minutos noroeste (33º17’NW); oitenta metros (80m), cinqüenta e quatro graus quarenta e três minutos nordeste (54º43’NE); noventa e oito metros (98m), vinte e sete graus cinqüenta e sete minutos noroeste (27º57’NW); setenta metros (70m), treze graus quarenta e três minutos nordeste (13º43’NE); sessenta e cinco metros (65m), trinta e seis graus trinta minutos noroeste (36º30’NW); cento e três metros e sessenta centímetros (103,60m), sete graus trinta minutos noroeste. (7º30’NW); o décimo quinto (15º) lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do décimo quarto (14º) lado, descrito, ao vértice de partida.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos e setenta cruzeiros (Cr$370,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de junho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Antônio Barros Carvalho