DECRETO Nº 48.356, DE 21 DE JUNHO DE 1960.
Autoriza o Govêrno do Estado de Minas Gerais a pesquisar calcário no município de Patos de Minas, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o Govêrno do Estado de Minas Gerais a pesquisar calcário, em terrenos devolutos no lugar denominado Antiga Mina de Chumbo, distrito de Chumbo, município de Patos de Minas, Estado de Minas Gerais, numa área de dez hectares e trinta e oito ares (10,38ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cento e quarenta e dois metros e vinte centímetros (142,20m), no rumo magnético de sessenta e quatro graus quinze minutos noroeste (64º15’NW); do canto sudoeste (SW); da casa de Augusto Alves Pinto e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: duzentos e sessenta e nove metros (269m), um grau sudeste (1ºSE); sessenta e dois metros (62m), cinco graus quarenta e cinco minutos sudoeste (5º 45’SW); oitenta e cinco metros (85m), trinta e dois graus quinze minutos sudoeste (32º15’SW), duzentos e dezoito metros (218m), leste (E); quatrocentos e sessenta metros (460m), vinte graus nordeste (20ºNE); trezentos e vinte e nove metros (329m), oitenta e cinco graus sudoeste (85ºSW).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, não está sujeito ao pagamento da taxa, ex vi da alteração 14 do art. 1º, da Lei nº 3.519, de 30 de dezembro de 1958.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de junho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Antônio Barros Carvalho