DECRETO Nº 48.360, DE 22 DE JUNHO DE 1960.
Autoriza o cidadão brasileiro Joseli Tanus a pesquisar micaxisto no município de Ubá, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Joseli Tanus a pesquisar micaxisto, em terrenos de propriedade de Salim Antônio, no lugar denominado Pouso Alto, distrito de Ubari, município de Ubá, Estado de Minas Gerais, numa área de quatro hectares e quarenta ares (4,40ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quinhentos metros (500m) no rumo verdadeiro trinta e nove graus quarenta e quatro minutos sudeste (39º44’SE) da confluência dos córregos Perobas e Coqueiros e os lados, a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: sessenta metros (60m), dezoito graus quatorze minutos sudeste (18º14’SE); vinte e sete metros (27m), trinta e sete graus cinqüenta minutos sudeste (37º50’SE), vinte e quatro metros (24m), cinqüenta e quatro graus quinze minutos nordeste (54º15’NE); cinqüenta e dois metros (52m), trinta e um graus trinta e quatro minutos sudeste (31º34’SE); sessenta e um metros (61m), quarenta e nove graus quatorze minutos sudeste (49º14’SE); noventa e cinco metros (95m), trinta e um graus e dezenove minutos sudeste (31º19’SE); vinte e cinco metros (25m), um grau cinco minutos sudoeste (1º25’SW); quarenta e cinco metros (45m), quarenta e cinco graus quatro minutos sudeste (45º04’SE); cento e setenta metros (170m), setenta e cinco graus trinta e cinco minutos nordeste (75º35’NE); trezentos e oitenta e cinco metros (385m), quarenta e cinco graus quarenta e nove minutos noroeste (45º49’NW); e cem metros (100m), setenta e sete graus cinco minutos sudoeste (77º05’SW).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita ás estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de junho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Antônio Barros Carvalho