DECRETO Nº 48.363, DE 22 DE JUNHO DE 1960.
Autoriza o cidadão brasileiro Wilson Gagriel Giannetti a pesquisar calcário e mármore, no município de Iporanga, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Wilson Gagriel Giannetti a pesquisar calcário e mármore em terrenos devolutos, no lugar denominado Andorinhas, distrito e município de Iporanga, Estado de São Paulo, numa área de duzentos e oitenta e três hectares, vinte e quatro ares e cinquenta centiares (283,2450ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice no final da poligonal que, partindo da confluência do ribeirão Andorinhas no rio Pardo, apresenta os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil e quinhentos metros (2.500m), oitenta e três graus trinta minutos sudeste (83º30’ SE); mil quinhentos metros (1.500m), sessenta e dois graus e trinta minutos sudeste (62º30’ SE); dois mil e quinhentos metros (2.500m), oitenta e um graus nordeste (81ºNE); a partir dêsse vértice, a poligonal envolvente da área de pesquisa assim se define, por seus comprimentos e rumos verdadeiros: mil quinhentos e cinquenta metros (1.550m), trinta graus noroeste (30ºNW), mil metros (1.000m), vinte e cinco graus trinta minutos noroeste (25º30’NW); mil metros (1.000m), setenta e quatros graus e trinta minutos noroeste (74º30’ NW); mil metros (1.000m), oitenta e um graus sudoeste (81º SW); mil seiscentos e cinquenta metros (1.650m), cinquenta e seis graus e trinta minutos nordeste (56º30’ NE); dois mil duzentos metros (2.200m), cinquenta e três graus sudeste (53ºSE); dois mil e vinte e cinco metros (2.025m), quinze graus sudeste (15ºSE); quinhentos metros (500m), Oeste (W).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará uma taxa de Cr$2.840,00 (dois mil oitocentos e quarenta cruzeiros), e será válido pelo prazo de dois (2) anos, a partir da data transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de junho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Antônio Barros Carvalho