DECRETO Nº 48.365, DE 22 DE JUNHO DE 1960.
Autoriza o cidadão brasileiro Pedro Geraldo da Silva a pesquisar diamante, no município de Conceição do Mato Dentro, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Pedro Geraldo da Silva a pesquisar diamante em terrenos devolutos no lugar denominado Córrego do Bicho, distrito de Costa Sena, município de Conceição do Mato Dentro, Estado de Minas Gerais, numa área de vinte e oito hectares (28ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a noventa metros (90m), no rumo magnético de quarenta e nove graus e trinta minutos noroeste (49º30’NW), da confluência do Córrego do Bicho com o rio Parauna e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil e quatrocentos metros (1.400m), oitenta graus nordeste (80ºNE); duzentos e trinta metros (230m), quarenta e quatro graus e trinta minutos nordeste (44º30’NE); quatrocentos metros (400m), sessenta e cinco graus cinqüenta minutos sudeste (65º50’SE); cento e noventa e cinco metros (195m), trinta graus trinta minutos sudeste (30º30’SE); quatrocentos e trinta e cinco metros (435m), cinqüenta e sete graus e trinta minutos nordeste (57º30’NE); quatrocentos e vinte e cinco metros (425m), vinte e três graus nordeste (23ºNE); oitenta metros (80m), sessenta e sete graus sudeste (67ºSE); quatrocentos e cinqüenta e cinco metros (455m), vinte e três graus nordeste (23ºNE); quinhentos e quarenta metros (540m), cinqüenta e sete graus e trinta minutos sudoeste (57º30’SW); duzentos e sessenta metros (260m), trinta graus e trinta minutos noroeste (30º30’NW); duzentos e noventa e cinco metros (295m), sessenta e cinco graus e cinqüenta minutos noroeste (65º50’NW); duzentos e vinte e cinco metros (225m), quarenta e quatro graus e trinta minutos sudeste (44º30’SW); mil quatrocentos e vinte e cinco metros (1.425m), oitenta graus sudoeste (80ºSW); noventa e cinco metros (95m), dez graus noroeste (10ºNW).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data de transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de junho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Antônio Barros Carvalho