DECRETO Nº 48.371, DE 22 DE JUNHO DE 1960.
Autoriza o cidadão brasileiro Cesar Impiglia a pesquisar caulim no município de Itapecerica da Serra, Estado de São Paulo.
O presidente da república, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Cesar Impiglia a pesquisar caulim, em terrenos de sua propriedade, no distrito de Embu Guaçu, município de Itapecerica da Serra, Estado de São Paulo, numa área de seis hectares e quarenta ares (6,40ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a seiscentos e cinqüenta e nove metros e oitenta centímetros (650,80 m), no rumo magnético quarenta e cinco graus vinte e um minutos noroeste (45º21’NW) do marco quilométrico trinta e três (km 33) da estrada estadão São Paulo-Embu Guaçu e os lados, a partir dêsse vértice, os seguinte comprimentos e rumos magnéticos: duzentos e cinco metros e noventa centímetros (205,90m), quarenta e um graus trinta e nove minutos noroeste (41º39’NW); cento e noventa e sete metros e oitenta centímetros (197,80m), zero graus oito minutos noroeste (0º08’NW); duzentos e dezesseis metros e cinqüenta centímetros (216,50m), oitenta e sete graus e seis minutos nordeste (87º06’NE); duzentos e noventa e sete metros trinta centímetros (297,30m), zero graus dezessete minutos sudoeste (0º17’SW); cento e um metros sessenta centímetros (101,60m), quarenta e nove graus vinte e cinco minutos sudoeste (49º25’SW).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.320, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização e pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará uma taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a contar da data de transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 2 de junho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Antônio Barros Carvalho