DECRETO Nº 48.372, DE 22 DE JUNHO DE 1960.
Concede à SOMIPAL S.A. - Indústria Paulista de Minérios autorização para continuar a funcionar como emprêsa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Artigo único. É concedida à SOMIPAL S.A. - Indústria Paulista de Minérios, sociedade em que se transformou a Sociedade Paulista de Minérios Somipal Limitada, autorizada a funcionar pelo decreto número trinta e nove mil setecentos e trinta e oito (39.739) de oito (8) de agôsto de mil novecentos e cinqüenta e seis (1956), pela assembléia de transformação de 16 de novembro de 1959, arquivada sob o nº 155.954, na Junta Comercial do Estado de São Paulo, com sede na Capital do Estado, autorização para continuar a funcionar como emprêsa de mineração, ficando obrigada a cumprir, integralmente, as leis se regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.
Brasília, 22 de junho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino kubitschek
Antônio Barros Carvalho