decreto nº 48.377, de 22 de junho de 1960

Concede para o funcionamento  de cursos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos termos do art. 23 do Decreto-lei nº 421, de 11 de maio de 1938,

decreta:

Artigo único. É concedida autorização para o funcionamento dos Cursos de Ciências Sociais e de Letras Clássicas da Faculdade Dom Bosco de Filosofia, Ciências e Letras, mantida pela Inspetoria São João Bosco e situada em São João del Rei, no Estado de Minas Gerais.

Brasília, em 22 de junho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

juscelino kubbitschek

José Pedro Ferreira da Costa