Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
decreto nº 48.377, de 22 de junho de 1960
Concede para o funcionamento de cursos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos termos do art. 23 do Decreto-lei nº 421, de 11 de maio de 1938,
decreta:
Artigo único. É concedida autorização para o funcionamento dos Cursos de Ciências Sociais e de Letras Clássicas da Faculdade Dom Bosco de Filosofia, Ciências e Letras, mantida pela Inspetoria São João Bosco e situada em São João del Rei, no Estado de Minas Gerais.
Brasília, em 22 de junho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
juscelino kubbitschek
José Pedro Ferreira da Costa