Decreto nº 48.379, de 22 de junho de 1960.

Institui o Museu Villa-Lobos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído, no Ministério da Educação e Cultura, o Museu Villa-Lobos, que terá a finalidade de cultuar a memória de Heitor Villa-Lobos, mediante a realização de empreendimentos destinados à divulgação e ao estudo da obra e de fatos da vida daquele ilustre compositor brasileiro.

Art. 2º O Museu Villa-Lobos funcionará no edifício-sede do aludido Ministério, situado na cidade do Rio de Janeiro, e contará, para a realização de seus trabalhos, com a colaboração de servidores da mesma Secretaria de Estado, a serem designados pelo respectivo titular.

Art. 3º O Ministro de Estado da Educação e Cultura expedirá as instruções necessárias a execução dêste decreto, que entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de junho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

José Pedro Ferreira da Costa