DECRETO Nº 48.380, DE 22 DE JUNHO DE 1960.

Autoriza o Quadro de Pessoal da Caixa Econômica Federal de São Paulo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 2.745 de 12 de março de 1956,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado na forma dos anexos, o Quadro de Pessoal da Caixa Econômica Federal de São Paulo (C.E.F.S.P.).

§ 1º O Quadro a que se refere êste artigo compõe-se de Parte Permanente, integrada por cargos isolados, de provimento efetivo e em comissão, cargos de carreira e de funções gratificadas e de Parte Suplementar, constituída de cargos extintos.

§ 2º Os cargos da Parte Suplementar serão suprimidos à medida que vagarem.

§ 3º O provimento dos cargos da classe inicial da carreira e de cargos isolados de provimento efetivo, da Parte Permanente, será feito na forma indicada nas tabelas anexas a êste decreto.

Art. 2º Os valores dos padrões de vencimentos e dos símbolos dos cargos em comissão e das funções gratificações são os fixados nos artigos 1º 2º e 3º da Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956.

Art. 3º O provimento de cargos integrantes do Quadro da Caixa Econômica Federal de São Paulo fica sujeito a prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, nos têrmos da Lei nº 1.584, de 27 de março de 1952, regulamentada pelo Decreto nº 31.477, de 18 de setembro de 1952.

Parágrafo único. Não depende de habilitação em concurso o provimento de cargos em comissão.

Art. 4º As despesas com a execução do disposto neste decreto serão atendidas pela dotação própria do Orçamento da Caixa Econômica Federal de São Paulo.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 22 de junho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Sebastião Paes de Almeida