Decreto nº 48.382, de 22 de junho de 1960.
Concede à Mineração Elmo Ltda. autorização para funcionar como emprêsa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Artigo único. É concedida à Mineração Elmo Ltda., constituída por contrato arquivado sob número noventa e quatro mil oitocentos e trinta e três (94.833) a alteração sob número cento e um mil cento e um (101.101) na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, com sede na cidade de Belo Horizonte, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigora sôbre o objeto desta autorização.
Brasília, 22 de junho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Antônio Barros Carvalho