DECRETO Nº 48.387, DE 22 DE JUNHO DE 1960.
Estende ao pessoal do Serviço de Assistência Médica Domiciliar e de Urgência (SAMDU) as vantagens de que trata o Decreto nº 47.433, de 15 de dezembro de 1959.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Ficam estendidos ao pessoal do Serviço de Assistência Médica Domiciliar e de Urgência (SAMDU) mandado servir em Brasília o regime de trabalho e as vantagens de que trata o Decreto nº 47.433, de 15 de dezembro de 1959.
Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação e terá sua vigência limitada ao ano de 1960.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de junho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino kubitscheK
J. Baptista Ramos