DECRETO Nº 48.395, DE 23 DE JUNHO DE 1960.
Autoriza o cidadão brasileiro Pedro de Sousa a pesquisar água potável de mesa, no município de Junqueirópolis, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Pedro de Sousa a pesquisar água potável de mesa em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Fazenda Souza, distrito e município de Junqueirópolis, Estado de São Paulo, numa área de quarenta e sete ares e sessenta e dois centiares (0,4762ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cinqüenta e um metros e vinte centímetros (51,20m), no rumo magnético de cinqüenta e oito graus e três minutos sudeste (58º03’SE), do cruzamento da Estrada da Fonte com a Estrada da Fazenda Souza e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trinta e dois metros e cinqüenta centímetros (32,50m), trinta e nove graus e trinta e sete minutos sudoeste (39º37’SW); oitenta e um metros (81m), cinqüenta e oito graus e dezesseis minutos sudeste (58º16’SE), sessenta e oito metros e dez centímetros (68,10m), vinte e sete graus e quinze minutos nordeste (27º15’NE); sessenta e oito metros e sessenta centímetros (68,60m), sessenta e quatro graus e trinta minutos noroeste (64º30’NW); vinte e sete metros e vinte centímetros (27,20m), trinta e nove graus e trinta e sete minutos sudoeste (39º37’SW).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de junho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Antônio Barros Carvalho