DECRETO Nº 48.401, DE 23 DE JUNHO DE 1960.

Autoriza a Companhia de Mineração Serra da Moeda a pesquisar minérios de ferro, manganês e quartzo, no município de Oliveira, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia de Mineração Serra da Moeda a pesquisar minérios de ferro, manganês e quartzo em terrenos de sua propriedade, no imóvel denominado Fazenda do Retiro, distrito de Morro do Ferro, município de Oliveira, Estado de Minas Gerais, numa área de trezentos e cinqüenta e dois hectares e sessenta e sete ares (352,67 ha), delimitada por um polígono mistilíneo, que tem um vértice a seiscentos e dez metros (610m), no rumo magnético de quarenta graus dez minutos sudoeste (40º10SW); do canto Sul (S) da Sede da Fazenda de Dinanci Ribeiro da Silva e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: Primeiro (1º) lado: duzentos e oitenta e sete metros (287m), sessenta e nove graus trinta minutos sudoeste (69º30’SW); Segundo (2º) lado: margem esquerda do còrregozinho da Serra até encontrar o córrego da parte; Terceiro (3º) lado: margem esquerda do córrego da Ponte, na distância de quinhentos e quinze metros (515m), até encontrar seu leito antigo; Quatro (4º) lado: margem esquerda do leito antigo do córrego da Ponte, na distância de quinhentos e dez metros (510m), até encontrar o córrego da Barra; Quinto (5º) lado: margem direita do córrego da Barra, na distância de quatro mil quinhentos e noventa metros (4.590m), até a ponta da cêrca divisória das terras de sucessores Joaquim Machado da Silva; Sexto (6º) lado: seiscentos e oitenta metros (680m), trinta e dois graus quarenta e cinco minutos nordeste (32º45’NE); Sétimo (7º) lado: quatrocentos e noventa e cinco metros (495m), oitenta graus quarenta e cinco minutos nordeste (80º45’NE); oitavo (8º) lado: duzentos e vinte metros (220m), três graus noroeste (3ºNW); Nono (9º) lado: oitocentos e trinta e três metros (833m), sessenta e nove graus trinta minutos noroeste (69º30’NW); Décimo (10º) lado: duzentos e sete metros (207m), cinqüenta e cinco graus quinze minutos sudoeste (55º15’SW); Décimo Primeiro (11º) lado: mil e doze metros (1.012m), setenta e oito graus quarenta e cinco minutos noroeste (78º45’NW); e Décimo Segundo (12º) lado: oitocentos e dez metros (810m), setenta graus quarenta e cinco minutos noroeste (70º45’NW).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de três mil, quinhentos e trinta cruzeiros (Cr$3.530,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de junho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Antônio Barros Carvalho