DECRETO Nº 48.403, DE 23 DE JUNHO DE 1960.

Autoriza o cidadão brasileiro José Feliciano Baptista Netto, a lavrar mármore no município de Corumbá, Estado de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Feliciano Baptista Netto a lavrar mármore em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Santa Blanca, distrito de Albuquerque, município de Corumbá, Estado de Mato Grosso, numa área de quatrocentos e noventa e um hectares e setenta e cinco ares (491,75ha) delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice a dois mil quatrocentos e noventa e cinco metros (2.495m) no rumo verdadeiro oitenta e três graus e trinta e um minutos noroeste (83º31’NW) da confluência dos rios Novo e Paraguai e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: novecentos e cinqüenta metros (950m), vinte e nove graus e vinte e um minutos sudeste (29º21’SE); dois mil cento e noventa metros (2.190m), treze graus trinta e nove minutos sudoeste (13º39’SW); dois mil e trinta metros (2.030m), setenta e cinco graus trinta e seis minutos noroeste (75º36’NW); dois mil quatrocentos e dez metros (2.410m), vinte e dois graus cinqüenta e quatro nordeste (22º54’NE); trezentos e oitenta metros (380m), oitenta e cinco graus cinqüenta e quatro minutos noroeste (85º54’NW); o lado mistilíneo da poligonal é o trecho da margem direita do rio Novo e compreendido entre a extremidade do último lado retilíneo acima descrito e o vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e os arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionados neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento ao disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de nove mil, oitocentos e quarenta cruzeiros (Cr$9.840,00).

Art. 7º revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de junho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Antônio Barros Carvalho