DECRETO Nº 48.411, DE 23 DE JUNHO DE 1960.

Autoriza a Companhia Paranaense de Energia Elétrica (COPEL) a ampliar seu sistema elétrico.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940 e,

CONSIDERANDO que, pela Resolução nº 1.900, de 18 de fevereiro de 1960, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica se manifestou favoràvelmente ao pretendido pela Companhia Paranaense de Energia Elétrica (COPEL), Estado do Paraná,

Decreta:

Art. 1º Fica autoriza a Companhia Paranaense de Energia Elétrica (COPEL) a ampliar o seu sistema elétrico, mediante:

a) Instalação de um turbo gerador de 10.000kW, com a utilização de uma caldeira que lhe será transferida pela Usina Termelétrica de Figueira S.A. (UTELFA) e que será montada no litoral paranaense, visando ao aproveitamento do carvão nacional, a fim de suprir de energia elétrica, as cidades de Paranaguá, Antonina e Morretes;

b) Montagem de estações transformadoras, linhas de transmissão e sistemas de distribuição servindo as cidades acima referidas.

§ 1º As características técnicas dessas instalações serão fixadas pelo Ministro da Agricultura, na oportunidade da aprovação dos projetos.

§ 2º A ampliação, ora autoriza, destina-se a melhoria do fornecimento de energia elétrica a localidades da zona de operações da concessionária.

Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de ato declaratório, se a interessada não cumprir as seguintes determinações:

I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de cento e vinte (120) dias, contados da data da publicação dêste Decreto, os projetos e orçamentos das obras a serem executadas;

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere o presente artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º A interessada fica sujeita as demais normas estabelecidas pelo Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 4º O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de junho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Antônio Barros Carvalho