DECRETO Nº 48.412, de 23 de junho de 1960.
Autoriza a S.A. Leão Irmãos Açúcar e Álcool a construir uma linha de transmissão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938;
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.886, de 11 de fevereiro de 1960, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a S.A. Leão Irmãos Açúcar e Álcool a construir uma linha de transmissão entre a subestação da Companhia Hidrelétrica do São Francisco (CHESF) em Rio Largo e sua usina de açúcar em Utinga, no Estado de Alagoas.
§ 1º Por ocasião da aprovação do projeto serão fixadas, pelo Ministro da Agricultura, as características técnicas da linha de transmissão.
§ 2º A referida linha se destina a um suprimento de energia elétrica a ser feito pela CHESF para uso exclusivo da interessada.
Art. 2º A presente autorização fica sujeita às disposições do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.
Art. 3º Caducará a presente autorização, independente de ato declaratório, se a interessada não cumprir as seguintes condições:
I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos;
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 4º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de junho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Antônio Barros Carvalho