DECRETO Nº 48.415, DE 24 DE junho DE 1960.
Amplia a zona de concessão da Emprêsa Luz e Fôrça Itabapoana Ltda., no Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, na data de sua publicação. Inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150, do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), combinado com o art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,
DECRETA:
Art. 1 º Fica ampliada a zona de concessão da Emprêsa Luz e Fôrça Itabapoana Ltda., no Estado do Espírito Santo, com a inclusão do município de Apiacá e da vila de Ponta do Itabapoana, no município de Mimoso do Sul.
Art. 2º Fica a Emprêsa Luz e Fôrça Itabapoana Ltda. autorizada a construir uma linha de transmissão de energia elétrica entre a Usina Mangaravite, de sua propriedade e a sede do município de Apiacá, bem como, a construir os sistemas de distribuição que se fizerem necessários.
Art. 3º Caducará o presente título, independente de qualquer ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:
I - Apresentar a Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de noventa (90) dias, contados da publicação dêste Decreto, os projetos e orçamentos das obras a realizar;
II - Iniciá-las e concluí-las nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos aos quais se referem êste artigo poderão ser prorrogados, por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 4º A presente ampliação da zona fica subordinada às demais normas do Decreto nº 41.019, de 26 de Fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.
Art. 5º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de junho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Antônio Barros Carvalho