decreto nº 48.419, de 24 de junho de 1960.

Autoriza a Companhia Elétrica Caiuá a ampliar suas instalações de energia elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, e

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.918, de 25 de fevereiro de 1960, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Elétrica Caiuá a ampliar suas instalações de energia elétrica mediante:

a) Construção de linha de transmissão de 33 kV em circuito singelo, trifásico, com aproximadamente 37,4 Km de comprimento, entre a sua atual subestação de Presidente Venceslau e a localidade de Presidente Epitácio, ambas no Estado de São Paulo.

b) Estabelecer em Presidente Epitácio uma subestação abaixadora de 33kV para 11 kV com potência inicial de 1.000 kVA e futura de 2.000kVA.

§ 1º As demais características técnicas da linha de transmissão e da subestação a serem construídas serão fixadas pelo Ministro da Agricultura, na oportunidade da aprovação dos projetos.

§ 2º A ampliação ora autorizada destina-se a melhoria do fornecimento de energia elétrica a localidade de Presidente Epitácio, da zona de operação da concessionária.

Art. 2º Caducará a presente autorização independente de ato declaratório, se a interessada não cumprir as seguintes determinações:

I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, dentro de noventa (90) dias, contados da data da publicação dêste Decreto, os projetos e orçamentos das obras a serem executadas;

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere o presente artigo, poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º A interessada Fica sujeita às demais normas estabelecidas pelo Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 4º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de junho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

juscelino kubitschek

Antônio Barros Carvalho