DECRETO Nº 48.423, DE 24 DE junho DE 1960.
Amplia à zona de concessão do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DE REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 150 do Decreto-lei nº 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica ampliada a zona de concessão do Estado do Rio de Janeiro com a inclusão do distrito-sede do município de Casimiro de Abreu, no referido Estado.
Art. 2º O Estado do Rio de Janeiro fica autorizado, para êsse fim, a instalar, por intermédio da Comissão Estadual de Energia Elétrica, um grupo Diesel-elétrico e os sistemas de distribuição necessários.
Parágrafo único - Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos serão fixados as característica técnicas destas instalações.
Art. 3º O Estado do Rio de Janeiro deverá cumprir as seguintes condições:
I - Apresentar á divisão de Águas do Departamento nacional de Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos;
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério da Agricultura.
Paragrafo único - Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados pelo Ministro da Agricultura.
Art. 4º As presentes concessão e autorização ficam subordinadas as disposições do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica
Art. 5º As tarifas para fornecimentos de energia elétrica no local de que trata o artigo 1º serão as vigorantes na zona de fornecimento do concessionário.
Art. 6º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de julho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
juscelino kubitschek
Antônio Barros Carvalhos