DECRETO Nº 48.435, DE 27 DE JUNHO DE 1960.
Outorga à Prefeitura Municipal de Cratéus, Estado do Ceará, concessão para distribuir energia elétrica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do art. 10 do Decreto-lei número 2.281, de 5 de junho de 1940, combinado com o artigo 3º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941,
Decreta:
Art. 1º É outorgada à Prefeitura Municipal de Cratéus, Estado do Ceará, concessão para distribuir energia elétrica na sede do Município, ficando autorizada a montar uma usina geradora têrmoelétrica e a construir o sistema de distribuição.
Parágrafo único. Em portaria do Ministro da Agricultura, por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas a potência e as características técnicas da instalação.
Art. 2º A presente concessão ficará sujeita às disposições do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.
Art. 3º Caducará o presente título, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer, as seguintes condições:
I - Submeter à aprovação do Ministro da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos projetos e orçamentos relativos à usina e ao sistema de distribuição;
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação, da respectiva minuta, pelo Ministro da Agricultura;
III - Requerer à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, mediante o arquivamento da certidão comprobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias do registro;
IV - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 4º As tarifas do fornecimento de energia serão fixadas e revistas trienalmente pela referida Divisão de Águas.
Art. 5º Findo o prazo da concessão, deverá a concessionária requerer ao Governo Federal que a mesma seja renovada, na forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista.
Art. 6º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contador a partir da data do registro, do respectivo contrato, pelo Tribunal de Contas.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de junho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Barros Carvalho