DECRETO Nº 48.437, DE 28 DE JUNHO DE 1960.

Aprova Regulamento do Gabinete do Ministro da Agricultura.

O presidente da república, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Gabinete do Ministro da Agricultura, que com êste baixa assinado pelo respectivo Ministro de Estado.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 28 de junho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Barros Carvalho

regimento do gabinete do ministro da agricultura

capítulo I

Da finalidade

Art. 1º O Gabinete do Ministro de Estado da Agricultura (G.M.) tem por finalidade o exame de assuntos e questões dependentes da deliberação do Ministro e a execução dos expedientes relacionados com os mesmos.

capítulo I

Da organização

Art. 2º O Gabinete do Ministro (G.M.) compreende:

I - Chefe (C.G.);

II - Gabinete Social (G.S.);

III - Gabinete Técnico (G.T.);

IV - Secretaria do Gabinete (S.G.);

V - Setor de Assistência Médica (S.A.M.C.);

VI - Administração do Edifício (Portaria) S.A.E.C.

VII - Os Órgãos referidos neste artigo funcionam em regime de mútua cooperação.

Art. 3º O Chefe do Gabinete será de livre designação do Ministro.

Art. 4º O Gabinete Social e constituído pelo Secretário particular do Ministro e Oficiais de Gabinete.

Art. 5º O Gabinete Técnico é integrado pelos Assessores Técnicos e Administrativo.

Parágrafo único - Os Gabinete Técnico compõe-se das seguintes Assessorias.

I - Assuntos Econômicos e Sociais;

II - De Ensino e Pesquisas Agronômicas;

III - Assuntos da Produção Animal;

IV - Assuntos da Produção Vegetal;

V - Assuntos da Produção Mineral;

VI - Assuntos Administrativos.

Art. 6º A Secretaria compõe-se de:

I - Turma de Mecanografia;

II - Turma de Comunicações;

III - Turma de Administração.

Art. 7º A administração do Edifício é composta pelo Chefe da Portaria, contínuos e serventes em exercício no Gabinete.

Art. 8º O Setor de Assistência médica é constituído de Médicos, enfermeiros e laboratoristas.

Art. 9º O Gabinete Social, Gabinete Técnico, Secretaria e Setor de Assistência Médica terão Chefes designados pelo Ministro, mediante indicação do Chefe de Gabinete.

capítulo III

Da Competência dos Órgãos

Art. 10. Ao Gabinete Social compete:

I - marcar as audiências com o Ministro;

II - apresentar ao Ministro as Pessoas com audiência marcada;

III - Cuidar da correspondência particular do Ministro.

Art. 11. Ao Gabinete Técnico comete:

I - estudar processos, relatórios, programas de trabalho e projetos que lhe forem atribuídos pelo Ministros ou pelo Chefe de Gabinete;

II - efetuar e propor diligência necessária ao esclarecimento de assuntos sujeitos à decisão do Ministro;

III - estudar e apresentar planos de realizações, que visem ao êxito da gestão do Ministro;

IV - emitir parecer ao executar outros trabalhos determinados pelo Ministro ou Chefe de Gabinete.

Art. 12. A Secretaria compete:

I - executar, através da Turma de Mecanografia, os trabalhos meca-processos do Gabinete;

II - através da Turma de Comunicações.

a) receber, registrar e distribuir os processo do Gabinete;

b) encaminhar ao Serviço de Comunicações os processos ou demais documentos despachados pelo Ministro ou Chefe de Gabinete;

c) providenciar a publicação dos atos do Ministro e do Chefe de Gabinete;

III - através da Turma de Administração.

a) requisitar o material de consumo para o Gabinete;

b) executar todo o expediente relativo ao pessoal do Gabinete

Art. 13. A Administração do Edifício compete:

I - exercer permanente vigilância nos lugares de entrada e saída do Gabinete;

II - encaminhar as partes, depois de previamente anunciadas, aos diversos setores do Gabinete;

III - zelar pelo perfeito funcionamento das instalações elétrica, hidráulicas e sanitárias do Gabinete;

IV - zelar pelo bom estado e conservação, limpeza e higiene das dependências do Gabinete e do Edifício;

V - cumprir as demais tarefas congêneres que lhe forem designadas pelo Chefe do Gabinete.

capítulo iv

Do Pessoal

Art. 14. Ao Chefe do Gabinete compete:

I - distribuir, orientar e coordenar os trabalhos do Gabinete;

II - despachar com o Ministro;

III - proferir despacho interlocutório e de “ordem” do Ministro;

IV - emitir parecer sôbre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Ministro;

V - transmitir aos dirigentes de todos os órgãos do Ministérios as ordens e recomendações do Ministro;

VI - determinar o horário de trabalho do pessoal do Gabinete;

VII - expedir os Boletins de Merecimento dos servidores que lhe forem imediatamente subordinados;

VIII - aprovar a escala de férias dos servidores do gabinete;

IX - prorrogar ou antecipar o expediente aos servidores lotados no Gabinete.

Art. 15. Ao Chefe do Gabinete Social, ao Chefe do Gabinete Técnico, ao Chefe da Secretaria e ao Chefe do Setor de Assistência Médica, incumbe:

I - distribuir, orientar o coordenar os trabalhos dos respectivos setores;

II - expedir os Boletins de Merecimento dos servidores que lhe forem subordinados.

Art. 16. Ao Chefe da Adminitração do Edifício incumbe:

I - distribuir, orientar e coordenar os trabalhos da Portaria;

II - fiscalizar a execução dos trabalhos afetos à Portaria;

III - designar os servidores que devem trabalha em horários diferentes;

IV - expedir os Boletins de Merecimento dos servidores em exercício na Portaria.

Art. 17. Aos Chefes de Turma incumbe distribuir, coordenar e orientar o trabalho das respectivas Turmas.

Art. 18. Aos demais servidores com exercícios no Gabinete incumbe, executar os trabalhos que lhes forem determinados pelo chefe imediato.

capítulo v

Do Horário

Art. 19. O horário normal de trabalho será fixado pelo Chefe do Gabinete, podendo ser antecipado ou prorrogado, respeitado o número de horas semanais ou mensais estabelecido para o Serviço Público.

capítulo vi

Das Substituições

Art. 20. Serão substituídos, automaticamente, em suas faltas e impedimentos eventuais até 30 dias:

I - o Chefe de Gabinete pelo Chefe do Gabinete Técnico ou Social, designado pelo Ministro;

II - o Chefe do Gabinete Técnico por um dos assessores técnicos, designado pelo Ministro;

III - O Chefe do Gabinete Social por um dos Oficiais do Gabinete, designado pelo Ministro.

IV - O Chefe da Secretaria por um Assessor Administrativo, designado pelo Ministro;

V - Os Chefes de Turmas por servidores das respectivas Turmas, designados pelo Chefe de Gabinete.

Parágrafo único. Haverá, sempre, servidores previamente designados para as substituições de que trata êste artigo.

capítulo vii

Disposições Gerais

Art. 21. Além dos órgãos acima referidos, funcionará juntos ao Gabinete o Consultor Jurídico do Ministério, o qual será, no entanto, diretamente subordinado ao Ministro.

Parágrafo único. O Consultor Jurídico, com as atribuições especificadas no Decreto-lei nº 8.564, de 7de janeiro de 1946, funcionará por solicitação do Ministro, e terá mais ainda, as seguintes atribuições:

I - emitir parecer jurídico sôbre questões de direito;

II - emitir parecer nos processos de mandados de segurança dirigidos conta autoridade do Ministério;

III - emitir parecer sôbre as ações judiciais em que o Ministério fôr interessado;

IV - desempenhar outras incumbências relacionadas com o cargo, que lhe foram designadas pelo Ministro.

Art. 22. Ao Secretário do Consultor Jurídico incumbe:

I - atender as pessoas que procurem o Consultor, levando ao conhecimento dêste o assunto que com êle tenham a tratar;

II - redigir a correspondência pessoal do Consultor;

III - registrar a movimentação dos processos submetidos ao Consultor;

IV - executar trabalhos de datilografia que lhe forem distribuídos pelo Consultor.

Art. 23. Poderão ser designadas pessoas estranhas ao serviço público para as funções de Chefe do Gabinete, Oficiais e Secretário Particular, a critério do Ministro de Estado.

Art. 24. As demais funções previstas neste Regulamento só poderão ser atribuídas a servidores efetivos, por designação do Ministro.

Art. 25. Ao Ministro de Estado compete atribar as gratificações de representação ao pessoal do seu Gabinete, nos têrmos da legislação vigente.

Art. 26. Os motoristas que servem ao Gabinete do Ministro ficam sob contrôle e fiscalização da portaria do Gabinete.

Art. 27. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Ministro, por propostas do Chefe do Gabinete.

Barros Carvalho

RET01+++

decreto nº 48.437, de 28 de junho de 1960.

Aprova o Regimento do Gabinete do Ministro da Agricultura.

(Publicado no Diário Oficial de 29 de junho de 1960 - Seção D).

retificação

No Art. 2º, item V,

ONDE SE :

V - ... (S.A.M.C.);

LEIA-SE:

V - (S.A.M.G.);

No mesmo artigo, no item VI,

ONDE SE :

VI - ... S.A.E.C.

LEIA-SE:

VI - ... S.A.E.G.

No Art. 12, item I,

ONDE SE :

I - ... os trabalhos meca-processos do Gabinete;

LEIA-SE:

I - ... os trabalhos mecanográficos do Gabinete;

Art. 14.,

ONDE SE :

Art. 14. Ao Chefe do Gabinete compete:

LEIA-SE:

Art. 14. Ao Chefe do Gabinete incumbe:

No Art. 16, item III,

ONDE SE :

III - designar os servidores que devem trabalhar

LEIA-SE:

III - designar os servidores que devam trabalhar.