DECRETO Nº 48.442, DE 28 DE JUNHO DE 1960.
Altera a organização e o Quadro de Pessoal do Hospital Júlia Kubitschek e dá outras providências.
O presidente da república, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19, § 1º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
Decreta:
Art. 1º A Seção de Cadastro (S.Ca) do Serviço de Administração da Divisão de Serviços Gerais do Hospital Júlia Kubitschek, criada pelo Decreto nº 46.795, de 5 de setembro de 1959, fica transformada em Seção de Internação e Alta (S.I.A.), passando a integrar a Divisão de Serviços Assistênciais do mesmo Hospital.
Art. 2º Fica alterado, na forma do anexo, o Quadro de Pessoal do Hospital Júlia Kubitschek, aprovado pelo Decreto nº 46.795, de 5 de setembro de 1959.
Art. 3º O artigo 11, do Decreto nº 46.795, de 5 de setembro de 1959, acrescido de um parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. Aos integrantes do citado Quadro é aplicável o disposto na Lei nº 1.711, de 25 de outubro de 1952, no que se refere ao estágio probatório, concurso de provas e títulos, posse, fiança, exercício, promoção, transferência, reintegração, readmissão, aproveitamento, readaptação, substituição, exoneração, demissão, estabilidade, férias, licenças, vencimentos, ajuda de custo, diárias, auxílio para diferença de caixa, salário-família, gratificação, direito de petição, disponibilidade, acumulação, deveres, proibições, responsabilidades, penalidades, prisão administrativa, suspensão preventiva, processo administrativo e sua revisão.”
Parágrafo único. Os servidores a que se refere êste artigo contribuirão para fins de assistência e previdência, para o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários.
Art. 4º O art. 12 do Decreto nº 46.795, de 5 de setembro de 1959, fica acrescido dos seguintes parágrafos:
§ 1º Anualmente, quando da aprovação do orçamento do Hospital, o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio fixará a contribuição de cada uma das entidades condôminas proporcionalmente à respectiva participação na aquisição dos nosocômio.
§ 2º Até o último dia dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, de cada ano, o Fundo Único de Previdência Social levará a crédito da conta do Hospital, no Banco do Brasil, em Belo Horizonte, a importância equivalente a um trimestre da contribuição de cada uma das autarquias participantes do condomínio, para débito das mesmas entidade junto ao referido Fundo.
§ 3º A contribuição trimestral do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (I.P.A.S.E.) será depositada no Banco do Brasil, em Belo Horizonte, em favor do Hospital, dentro dos prazos estabelecidos no § 2º dêste artigo.
Art. 5º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 28 de junho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
J. Baptista Ramos