DECRETO Nº 48.460, DE 4 DE JULHO DE 1960.
Cria a Caravana Brasileira e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 180 da Constituição,
CONSIDERANDO da mais alta conveniência dar execução imediata à iniciativa da Confederação Nacional da Indústria, visando à organização de mostra itinerante para o necessário esclarecimento da opinião pública quanto à contribuição das indústrias privadas e governamental e da cooperação internacional para o desenvolvimento econômico do Brasil;
CONSIDERANDO ser dever do Govêrno Federal proporcionar ao povo tôdas as oportunidades e facilidades para o conhecimento da realidade brasileira, incutindo-lhe a necessária fé no seu grande destino;
CONSIDERANDO que ao Govêrno Federal cabe estimular e apoiar a propaganda do Brasil tanto no interior como no exterior,
decreta:
Art. 1º É criada, com o presente Decreto, a Caravana Brasileira, mostra móvel, itinerante, a ser apresentada no interior e no exterior do País, sob patrocínio e a coordenação do Govêrno Federal, ao qual compete a nomeação de um Coordenador e de dois Assistentes, sem ônus para os cofres público.
§ 1º As funções de Coordenador e Assistente têm o caráter a que se refere a letra j, Art. 86, do Decreto número 9.698, de 2 de setembro de 1946.
§ 2º Aplicam-se à Caravana Brasileira os dispositivos legais em vigor que beneficiam e favorecem as exposições e feiras no Brasil.
Art. 2º O Regulamento Geral da Caravana Brasileira será elaborado pelo Coordenador e seus Assistentes, assessorados por representantes da Confederação Nacional da Indústria e da Confederação Nacional do Comércio.
Art. 3º A Caravana Brasileira não terá caráter de exposição nem de feira; será apenas mostra móvel, com duração variável e de finalidade eminentemente educativa, sem qualquer vinculação aos órgãos do serviço público que superintendem tais empreendimentos.
§ 1º Os recursos financeiros necessários à Caravana deverão provir de cotas dos exibidores, que atuarão como condôminos ou pelo sistema cooperativo.
Art. 4º Países estrangeiros poderão também participar da Caravana como exibidores especiais, mediante convite direto do Coordenador às representações diplomáticas respectivas.
Art. 5º O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 4 de julho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
juscelino kubitschek
Armando Ribeiro Falcão
Horácio Lafer
J. Baptista Ramos