decreto nº 48.467, de 7 de julho de 1960.

Concede à Emprêsa de Navegação e Comércio Acre Pará Limitada autorização para funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.784, de 20 de novembro de 1940,

decreta:

Artigo único. É concedida à Emprêsa de Navegação e Comércio Acre Pará Limitada, com sede em Belém, Capital do Estado do Pará, autorização para funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem, com o capital de Cr$4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil cruzeiros), dividido em 4.500 (quatro mil e quinhentas) cotas do valor unitário de Cr$1.000,00 (hum mil cruzeiros), pertencentes a 3 (três) cotistas, cidadãos brasileiros natos, consoante instrumento particular de constituição social e subseqüente alteração firmados, respectivamente, a 27 de novembro de 1958 e 8 de agôsto de 1959, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.

Brasília, 7 de julho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

juscelino kubitschek

J. Baptista Ramos