DECRETO Nº 48.472, DE 7 de julho DE 1960.

Altera a redação do § 3º do artigo 1º do Decreto nº 47.933, de 15 de março de 1960, que institui normas especiais de trabalho para construção de trechos rodoviários integrantes da ligação rodoviária Brasília - Acre.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º O parágrafo 3º do artigo 1º do Decreto nº 47.933 de 15 de março de 1960, passa a ter a seguinte redação:

§ 3º - fica estendida à construção dos trechos rodoviários Rio Branco (AC) - Abuna (RD), da BR-29, Alto Graças-Alto Araguaia, da Br-31 e Jataí-Goiania e da BR-19 a cargo, respectivamente, dos 1º, 11º e 12º Distritos Rodoviários Federais do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, a aplicação do regime especial de trabalho instituído para a Comissão Especial criada com o mencionado Decreto.

Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 7 de julho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubistchek

Ernani do Amaral Peixoto