DECRETO Nº 48.477, DE 8 de julho DE 1960.
Vincula recursos do Fundo Federal de Eletrificação à 2ª etapa do projeto da Cachoeira Dourada e autoriza o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico a tomar as providências necessárias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 2.994, de 8 de novembro de 1956,
Decreta:
Art. 1º dos recursos integrante do fundo Federal de eletrificação fica vinculado à execução da 2ª etapa da usina de Cachoeira Dourada segundo o projeto elaborado pela emprêsa Centrais Elétricas de Goiás S.A. (CELG), o montante de Cr$800.000.000,00 (oitocentos milhões de cruzeiros).
Art. 2º A forma, condições e planos de utilização da aplicação dos recursos de que trata o artigo anterior serão acertados entre o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, a Novacap, o Govêrno do Estado de Goiás e a emprêsa elétrica de Goiás S.A. (CELG).
Art. 3º Fica o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico autorizado a tomar as providências necessárias à execução do disposto no art. 2º.
Art. 4º O Ministério da Fazenda expedirá ao Banco do Brasil os atos complementares à execução do presente decreto, mediante transferência, à ordem do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, e para o fim específico no art. 1º, a importância de Cr$800.000.000,00 (oitocentos milhões de cruzeiros), à conta do Fundo Federal de Eletrificação.
Art. 5º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de julho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino KubiTSchek
S. Paes de Andrade