(*) DECRETO Nº 48.487, DE 9 DE JULHO DE 1960.

Dispõe sôbre o pessoal do Banco Nacional de Crédito Cooperativo, fixa os respectivos Quadros e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Os cargos em comissão, as funções gratificadas, os cargos isolados de provimento efetivo e os de carreira, que constituem os Quadros de Pessoal do Banco Nacional de Crédito Cooperativo (B.N.C.C.), são fixados de acôrdo com a nomenclatura e padrões constantes dos anexos ao presente decreto.

Art. 2º Os padrões alfabéticos de vencimentos, os símbolos dos cargos em Comissão e das funções gratificadas são os fixados na Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956.

Art. 3º Considera também o Banco Nacional de Crédito Cooperativo com extranumerários contratados e tarefeiros, para exercer funções de caráter transitório e de natureza, respectivamente técnico-científica e subalterna ou braçal.

Art. 4º Além do pessoal efetivo e do pessoal extranumerário sujeito a normas próprias o B.N.C.C. poderá utilizar, quando necessário e a critério da Diretoria, pessoal sujeito ao regime da legislação trabalhista.

Parágrafo único O regime de previdência social do pessoal que se refere êste será o do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários.

Art. 5º São consideradas principal e auxiliar, para os efeitos do art. 255 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, as carreiras de Oficial Administrativo e Escriturário, respectivamente.

§ 1º O acesso da carreira auxiliar para a principal obedecerá ao critério do merecimento absoluto e ao processamento previsto no decreto nº 34.783, de 14 de dezembro de 1953.

§ 2º Após a vigência dêste decreto, a primeira vaga da classe inicial da carreira principal a que alude êste artigo será provido pelo critério de acesso.

Art. 6º A primeira investidora em cargo de carreira do Banco efetuasse-a sempre em classe inicial, mediante prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Parágrafo único. Para o ingresso na carreira de Técnico de Administração será exigido diploma de contador, economista, atuário, ou de outro curso superior assemelhado, além dos requisitos exigíveis para o provimento dos cargos inicial das demais carreiras.

Art. 7º o funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo adquire estabilidade depois de:

I - dois anos de exercício, quando nomeado em virtude de concurso;

II - cinco anos de exercício, quando nomeado em caráter efetivo sem concurso nos casos previstos em lei.

§ 1º O disposto nêste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos em comissão.

§ 2º A estabilidade diz respeito ao serviço do Banco e não ao cargo.

Art. 8º Os cargos em comissão e os isolados de provimento efetivo serão de livre nomeação do Presidente do Banco.

Art. 9º quando não houver candidato habilitado em concurso, os cargos vagos da classe inicial de carreira poderão ser promovidos em caráter interino.

§ 1º O funcionário interino só poderá ter exercício no cargo para qual tenha sido nomeado.

§ 2º O ocupante interino de cargo cujo provimento efetivo dependa de habilitação em concurso será inscrito, “ex. officio” no primeiro que se realizar.

§ 3º Homologado o concurso, serão exonerados todos os interinos.

Art. 10. O provimento interno não excederá de dois anos, exceto:

a) abrindo-se concurso para o provimento do cargo, em cujo exercício o ocupante interino poderá permanecer até a homologação do mesmo;

b) no caso de substituição em cargo isolado, cujo titular esteja afastado por impedimento legal.

Parágrafo único. O prazo estabelecido nêste artigo será contado da data da vigência do presente decreto.

Art. 11. É aplicável aos funcionários do B.N.C.C. no que couber, o disposto na Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e respectiva regulamentação.

§ 1º Compete à Diretoria do Banco baixar instalações tendentes a regular os casos omissos, atentas as peculiaridades do serviço afeto ao Banco.

§ 2º Além dos casos previstos na legislação que lhe é aplicável, será também possível da pena de demissão o funcionário que incidir na prática habitual de jogos de azar e, bem assim, que praticar:

a) falsificação ou alteração de título de crédito, selo, moeda, documento, cautela, caderneta, firma, livro de escrituração ou conta-corrente;

b) emissão dolosa de cheque;

c) falta contumaz de pagamento de dívidas legalmente exigíveis.

§ 3º O funcionário do B.N.C.C. é também responsável além das hipóteses de responsabilidade previstas na legislação a que se refere êste artigo:

a) pelo prejuízo causado ao Banco ou a seus clientes, decorrentes de dolo, incompetência, desídia, negligência ou qualquer omissão;

b) por danos e extravios de material de propriedade do Banco ou confiado a sua custódia.

§ 4º É obrigatório a prestação de fiança para o exercício de cargos e funções em que houver responsabilidade pela guarda de valores ou de materiais.

Art. 12. O provimento e o preenchimento dos cargos e funções referidos no art. 1º são da competência do Presidente do Banco.

§ 1º O provimento dos cargos novos, criados, pelo presente decreto, será processado paulatinamente, mediante prévia deliberação da Diretoria do Banco e de acôrdo com as estritas necessidades do serviço.

§ 2º O disposto no parágrafo  anterior não se aplica aos casos de promoção e aos cargos isolados de provimento em comissão.

Art. 13. As agências do B.N.C.C. serão classificadas em 4 (quatro) categorias, pela Diretoria do Banco, tendo em vista, além de outros fatores, o volume de suas aplicações e a importância econômica da região em que estiverem situadas.

Art. 14. Aos membros da Diretoria do B.N.C.C. são extensivos, no que couber, os direitos e vantagens atribuídos aos servidores do Banco, cabendo ao Ministério da Agricultura a fixação dos respectivos honorários mensais.

Art. 15. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de julho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Antônio Barros Carvalho