DECRETO Nº 48.489, DE 11 DE JULHO DE 1960.
Dispõe sobre o Quadro de Pessoal e a Tabela Numérica Suplementar de Extranumerário-mensalista do Instituto Brasileiro do Sal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e tendo em vista o disposto na alínea b do artigo 4º da Lei nº 3.137, de 13 de maio de 1957,
Decreta:
Art. 1º Ficam alterados na forma dos anexos, o quadro de Pessoal e a Tabela Numérica Suplementar de Extranumerário-mensalista do Instituto Brasileiro do Sal (I.B.S.), aprovados pelo Decreto nº 39.517, de 6 de julho de 1956.
Art. 2º Os vencimentos dos cargos de Tesoureiro e Tesoureiro-Auxiliar são os fixados na Lei nº 3.205, de 15 de julho de 1957, observada a classificação das tesourarias estabelecida no artigo 1º da citada lei.
Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, fica classificada na 5ª categoria a Tesouraria do Instituto Brasileiro do Sal.
Art. 3º O cargo isolado, de provimento em comissão, de tesoureiro será exercido por Tesoureiro-Auxiliar da mesma Tesouraria, ficando o seu preenchimento condicionado à vacância do cargo de idêntica denominação da Parte Suplementar.
Parágrafo único - A nomeação interina, em substituição, observará a legislação vigente.
Art. 4º O exercício dos cargos de Tesoureiro e Tesoureiro-Auxiliar dependerá de prestação de fiança, na conformidade da legislação em vigor e é devido aos seus ocupantes o auxílio para diferença de Caixa, do que trata a Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, respeitadas as disposições regulamentares que disciplinam a matéria.
Art. 5º Aplica-se à Tesouraria do I.B.S. que couber, o Regimento Padrão das Tesourarias de Serviços Públicos Federal.
Art. 6º Todos os atos relativos ao pessoal do I.B.S, de qualquer categoria, serão publicados no Diário Oficial, Seção I, Parte II, na conformidade do disposto no Decreto nº 47.021, de 14 de outubro de 1959.
Art. 7º A despesa com a execução dêste decreto correrá à conta da dotação própria consignada no orçamento do Instituto Brasileiro do Sal.
Art. 8º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 11 de julho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Armando Ribeiro Falcão