DECRETO Nº 48.515, DE 13 DE JULHO DE 1960.
Autoriza o cidadão brasileiro José Pedro da Fonseca Filho a lavra calcário no município de Motozinhos, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Pedro da Fonseca filho, na qualidade de administrador do imóvel em condomínio Taquaril ou Taquaril de Baixo, no Distrito de Prudente de Moraes, município de Motozinhos, Estados de Minas Gerais, a lavrar calcário no imóvel acima referido numa área de vinte e quatro hectares treze ares (24,13ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quatrocentos e noventa metros (490m), no rumo verdadeiro oitenta e seis graus sudeste (86ºSE) do marco quilométrico seiscentos e sessenta e seis (Km66) da linha da Estrada de Ferro Central do Brasil e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos e vinte e cinco metros (525m), trinta e seis graus noroeste (36ºNW); trezentos e cinqüenta e oito metros (358m), quarenta graus nordeste (40ºNE); quatrocentos e trinta e oito metros (438m), sessenta e um graus sudeste (61ºSE); seiscentos e vinte e dois metros (622m), vinte e três graus sudeste (23ºSW); cento e oito metros (108m), trinta e seis graus noroeste (36ºNW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionados neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigo 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de julho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Antônio Barros Carvalho