DECRETO Nº 48

DECRETO Nº 48.518, DE 13 DE JULHO DE 1960.

Aprova o Estatuto da Universidade de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição, e de acôrdo com o disposto na Lei nº 2.524, de 4 de julho de 1955,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Universidade Rural de Pernambuco, que a êste acompanha, assinado pelo Ministro da Agricultura.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 13 de julho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Antônio Barros Carvalho

ESTRUTURA DA UNIVERSIDADE RURAL DE PERNAmBUCO

TÍTULO i

DA UNIVERSIDADE E SEUS OBJETIVOS

Art. 1º A Universidade Rural de Pernambuco é uma comunidade de professores e à pesquisa.

Art. 2º A Universidade Rural de Pernambuco, instituição integrante do sistema federal do ensino superior, nos têrmos da Lei nº 2.524, de 4 de julho de 1955, combinada com a Lei nº 2.920, de 13 de outubro de 1956, com sede na cidade do Recife, capital do Estado de Pernambuco, é pessoa jurídica com autonomia administrativa, financeira e disciplinar.

Parágrafo único. Para todos os efeitos são equivalentes, neste Estatuto, as expressões “Universidade Rural de Pernambuco” e “U.R.P.”.

Art. 3º Os objetivos da U.R.P. são o preparo e o aperfeiçoamento cultural e técnico, de profissionais, nos domínios das ciências agronômicas, veterinárias e outras correlatas não sòmente no ciclo superior, como também no ciclo médio, teórico e prático e, ainda, a realização e orientação de pesquisas sôbre a produção vegetal animal e mineral, tanto nos seus estabelecimentos, como em colaboração com outros departamentos oficiais e particulares.

TÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO DA UNIVERSIDADE

Art. 4º A Universidade Rural de Pernambuco é constituída dos seguintes estabelecimentos:

a) Escola Superior de Agricultura;

b) Escola Superior de Veterinária;

c) Curso de Aperfeiçoamento, Especialização e Extensão;

d) Instituições Complementares;

e) Curso de Ensino Agrícola Médio.

Art. 5º Por deliberação do Conselho Universitário, ouvido o Conselho de Curadores e na forma da legislação em vigor, a U.R.P. pode promover a criação e o funcionamento de novos cursos ou institutos; a incorporação de instituições, a fusão ou desdobramento de quaisquer dêles, bem como realizar acôrdos e convênios, com entidades oficiais ou particulares.

§ 1º A efetivação das medidas de que trata êste artigo dependerá de prévia autorização do Govêrno Federal, sempre que acarrete novos encargos para o orçamento da União.

§ 2º A institutos de caráter técnico, cientifico ou cultural, oficiais ou não, pode o Reitor da U.R.P., devidamente autorizado pelo Conselho Universitário, conferir mandato universitário, para o fim de ampliação de ensino.

§ 3º O tempo de duração do mandato a que se refere o parágrafo anterior, depende de combinação entre as partes interessadas.

Art. 6º Os Curso de Ensino Agrícola Médio serão constituídos pelo Curso de Magistério de Economia Rural Doméstica, pela Escola Agrotecnica de são Lorenço da Mata e por outras instituições de ensino médio que forem criadas ou incorporadas à U.R.P.

Art. 7º Serão consideradas instituições complementares da U.R.P., aquêles que, concorrendo para ampliar o seu âmbito de ação, lhe sejam vinculadas por integração num plano de trabalho comum, de caráter didático, através de mandatos.

Parágrafo único. As instituições a que se refere o presente artigo poderão ser federais, estaduais, municipais ou mesmo particulares.

Art. 8º As unidades da U.R.P. reger-se-ão de acôrdo com as leis vigentes e seus respectivos regimentos.

§ 1º Os regimentos das unidades serão elaborados pelos respectivos Conselho Técnico Administrativos, aprovados pelas Congregações e homologados pelo Conselho Universitário.

§ 2º Os regimentos dos Cursos de Aperfeiçoamento, Especialização e Extensão, bem como os dos Curso de Ensino Agrícola Médio e demais instituições universitárias que não constituem unidades, serão organizadas pelos seus diretores e aprovados pelo Conselho Universitário.

TÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO UNIVERSITÁRIA

Capítulo I

Dos órgãos da Administração Universitária

Art. 9º Os órgãos da U.R.P. são:

a) Assembléia Universitária;

b) Conselho de Curadores;

c) Conselho Universitário;

d) Reitoria.

Capítulo II

DA ASSEMBLÉIA UNIVERSITÁRIA

Art. 10. A Assembléia Universitária compõe-se:

a) do corpo docente de tôdas as unidades de ensino;

b) dos diretores dos curso médios, dos institutos técnico-cientificos e das instituições complementares;

c) de um represente da Associação dos Antigos Alunos da U.R.P.;

d) de um representante do corpo discente de cada unidade de ensino superior;

e) de um representante do corpo administrativo da U.R.P. e do seu secretário que funcionará também como secretário da Assembléia.

Art. 11. A Assembléia Universitária reunir-se-á duas vêzes por ano, cursos universitários de graduação e, extraordinariamente, quando convocada pelo Reitor.

Art. 12. Compete à Assembléia Universitária:

a) tomar conhecimento do relatório anual do Reitor sôbre a principais ocorrências da vida universitária e dos progressos e aperfeiçoamentos alcançados pela U.R.P.;

b) assistir à entrega de título e diploma honoríficos;

c) eleger seu representante no Conselho de Curadores.

Capítulo III

Do Conselho de Curadores

Art. 13. Constituem o Conselho de Curadores:

a) o Reitor da Universidade, como presidente;

b) um representante de cada Congregação das unidades da U.R.P., escolhido anualmente, pelo Conselho Universitário, entre os professores em exercício de cátedra;

c) um professor catedrático representante da Assembléia Universitária, eleito por dois anos;

d) um representante do Govêrno do Estado de Pernambuco, escolhido pelo governador, entre os componentes de uma lista tríplice apresentada pelo Conselho Universitário;

e) um representante do Ministério da Agricultura, escolhido pelo Ministro entre os componentes de um lista tríplice apresentada pelo Conselho Universitário.

§ 1º Aos particulares que tenham realizado importantes doações à U.R.P., ou às suas unidades, poderá o Conselho de Curadores conceder participação nas suas reuniões, para o fim especial de verificarem a aplicação dos donativos ou a administração do patrimônio que tenham doado.

§ 2º Os membros do Conselho de Curadores em hipótese alguma poderão delegar poderes para se representarem nas respectivas reuniões.

Art. 14. São atribuições do Conselho de Curadores:

a) aprovar a proposta orçamentária e o orçamento da U.R.P.;

b) aprovar a abertura de créditos especiais ou suplementares;

c) autorizar as despesas extraordinárias não previstas no orçamento;

d) aprovar a prestação de contas feitas ao Reitor pelos Diretores das unidades universitárias;

e) aprovar a prestação final de contas feitas anualmente pelo Reitor;

f) resolver sôbre a aceitação de legados e doações;

g) autorizar acôrdos ou convênios que importem em ônus para a U.R.P.;

h) propor a criação de tabela de pessoal extraordinário;

i) sugerir contrato o pessoal, nos têrmos da lei;

j) autorizar a criação de prêmios pecuniários propostos pelo Conselho Universitário.

Art. 15. O Conselho de Curadores reunir-se-á ordinariamente, duas vêzes por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Reitor.

Art.16. O comparecimento dos membros do Conselho de Curadores às reuniões do referido Conselho, salvo motivo justificado é obrigatório e prefere a qualquer outro serviço da U.R.P.

§ 1º O Conselheiro fará jus a uma gratificação de presença de acôrdo com a verba global que fôr estipulada anualmente no orçamento interno da U.R.P.

§ 2º Perderá o mandato de Conselheiro o membro do Conselho de Curadores que faltar, sem motivo justificado, a juízo do mesmo Conselho, a três sessões consecutivas.

Capítulo IV

Do Conselho Universitário

Art. 17. Constituem o Conselho Universitário, órgão consultivo e deliberativo da U.R.P:

a) o Reitor, como presidente;

b) o Diretor de cada uma das unidades universitárias;

c) um representante da Congregação de cada uma das unidades de ensino superior;

d) um representante dos docentes livres da U.R.P. por êles eleito em sessão convocada e presidida pelo Reitor;

e) um representante dos professores adjuntos efetivos, eleito na forma da alínea anterior;

f) o presidente do Diretório Central de Estudantes da U.R.P.;

g) os Diretores dos Institutos Tecnicos-cientificos da Universidade;

h) um representante dos Diretores das Instituições Complementares da U.R.P.;

i) um representante da Associação dos Antigos Alunos da U.R.P.

Art. 18. A duração dos mandatos dos representantes a que se referem as alíneas e, d e i  do artigo anterior, será de dois anos, cabendo ao suplente completar o mandato.

Parágrafo único. Cada representante mencionado nas alíneas c, d, e, e i terá um suplente eleito pelo mesmo processo e na mesma ocasião.

Art. 19. Compete ao Conselho Universitário:

a) exercer, como órgão deliberativo, a jurisdição superior da U.R.P.;

b) organizar, mediante votação uninominal a lista tríplice de professores catedráticos, para nomeação do Reitor, pelo Presidente da República;

c) organizar, também por votação uninominal, dentre os professores catedráticos de tôdas as unidades de ensino, a lista tríplice para provimento do cargo de Diretor dos Cursos de Aperfeiçoamento Espcialização e Extensão da U.R.P., bem com a listas tríplice que serão apresentada ao Governador do Estado de Pernambuco e ao Ministro da Agricultura, para a indicação dos seus respectivos representantes;

d) aprovar os regimentos organizados para cada uma das unidades universitárias;

e) elaborar, aprovar ou modificar o seu regimento interno;

f) votar as proposta dos orçamentos anuais das unidades universitárias, mantidas ou subvencionadas pela União ou pela Universidade, remetidas ao Reitor pelos respectivos diretores;

g) votar a proposta do orçamento anual da Reitoria e suas dependências;

h) submeter ao Conselho de Curadores, para aprovação das despesas, os contratos no orçamento anual;

i) resolver sôbre acôrdo, convênios e outras formas de colaboração universitárias, ouvido o Conselho de Curadores sempre que houver ônus para a U.R.P.;

j) deliberar sôbre assuntos didáticos de ordem geral e aprovar incitavas ou modificações no regime de ensino e pesquisas, não determinadas em Regimento propostas por qualquer unidade universitária, respeitados os limites em que exercita a autonomia universitária;

l) decidir sôbre a concessão dos títulos honoríficos ou dignidade universitárias;

m) propor ao Conselho de Curadores a criação e concessão de prêmios pecuniários, destinados ao estímulo e recompensa das atividades universitárias;

n) deliberar, em grau de recurso, sôbre a aplicação de penalidades;

o) deliberar sôbre providências destinadas a previnir ou corrigir atos de indisciplina coletiva, inclusive sôbre fechamento de curso e mesmo de qualquer unidade universitária;

p) informar os recursos interpostos sôbre concurso para professores;

q) deliberar sôbre questões omissas de Estatuto e de Regimento Interno da Reitoria.

Art. 20. O Conselho Universitário reunir-se-á, ordináriamente, duas vêzes por mês e, extraordinàriamente, quando convocado pelo Reitor, ou a requerimento da maioria dos seus membros.

Art. 21. O Conselho Universitário deliberará vàlidamente com a presença da maioria dos seus membros.

Art. 22. O Conselho Universitário elegerá um Vice-Presidente, entre os seus membros, professores catedráticos, pelo prazo de dois anos.

§ 1º Cabe ao Vice-Presidente do Conselho Universitário substituir o Reitor, na plenitude das suas funções, nos casos de vaga ou impedimento.

§ 2º Na falta do Vice-Presidente, a substituição far-se-á pelo membro mais antigo no magistério, em exercício no Conselho Universitário.

Art. 23. O comparecimento dos membros do referido Universitário, às sessões do referido Conselho salvo motivo justificado, é obrigatório e prefere a qualquer outro serviço da U.R.P.

§ 1º O Conselheiro fará jus a uma gratificação de presença de acôrdo com a verba global que fôr estipulada anualmente no orçamento interno da U.R.P.

§ 2º Perderá o mandato de Conselheiro e membro do Conselho Universitário que faltar, sem motivo justificado, a juízo do mesmo Conselho, a três sessões consecutivas.

Art. 24. As sessões do Conselho Universitário, que serão secretariadas pelo Secretário da U.R.P., não são públicas, salvo deliberação em contrário para cada caso, podendo entretanto ser convocado para prestar esclarecimento, perante o mencionado órgão, qualquer professor, funcionário ou aluno da Universidade.

Art. 25. Será assegurado aos membros do corpo docente, discente e administrativo, o direito de comparecer pessoalmente à reunião do Conselho Universitário, nos têrmos do artigo anterior.

Capítulo V

Da Reitoria e de sua organização administrativa

Art. 26. A Reitoria é o órgão executivo central que coordena, fiscaliza e superintende tôdas as atividades universitárias, sob a orientação do Reitor.

Art. 27. A Reitoria será organizada na forma que fôr estabelecida em seu Regimento Interno, a ser expedido, por proposta do Reitor e aprovação do Conselho Universitário.

Art. 28. Haverá um secretário da Reitoria, com função gratificada, da escolha do Reitor.

Art. 29. As atribuições do pessoal da Reitoria serão estipuladas no respectivo Regimento Interno.

Capítulo VI

Da nomeação e atribuições do Reitor

Art. 30. O Reitor será nomeado pelo Presidente da Republica, entre os professôres catedráticos, brasileiros natos, em exercício ou aposentados, eleitos em lista tríplices e por votação uninominal, pelo Conselho Universitário.

Art. 31. A duração do mandato do Reitor é de três anos, contados do dia da posse, podendo ser reconduzido uma vez atendido o preceito do artigo anterior.

Art. 32. São atribuições do Reitor:

a) convocar e presidir as reuniões da Assembléia Universitária e dos Conselhos Universitário e de Curadores, cabendo-lhe o direito de voto, inclusive o de qualidade;

b) organizar, ouvidos os diretores das unidades universitárias, os planos de trabalho anuais e submetê-los ao Conselho Universitário;

c) organizar os projetos de orçamento anual, submetendo-os ao Conselho de Curadores;

d) homologar as propostas do orçamento anual das unidades nãoa mantidas nem subvencionadas pelos podêres públicos;

e) administrar as finanças da U.R.P. nos têrmos da legislação competente e dêste Estatuto;

f) admitir, localizar e dispensar os funcionários e extranumerários da U.R.P., de acôrdo com a legislação especifica;

g) remover, de acôrdo com as conveniências do serviço, o pessoal administrativo e técnico das unidades universitárias mantidas pela União:

h) apresentar ao Conselho de Curadores, anualmente ou quando solicitado, completo relatório da situação orçamentária;

i) exercer o poder disciplinar, na forma dêste Estatuto e da legislação vigente;

j) representar a Universidade, superintender, coordenar e fiscalizar as suas atividades;

l) assinar, com o Diretor de cada unidade universitária, os diplomas conferidos pela U.R.P.;

m) contratar professôres, por proposta do Conselho Universitário, na forma da legislação vigente;

n) dar posse aos diretores e aos professôes catedráticos das unidades de ensino, perante as respectiva Congregações, e aos diretores das demais unidades e instituições complementares, perante o Conselho Universitário;

o) realizar acôrdo entre a U.R.P. e entidades ou instituições públicas ou privadas, encaminhados pelo Conselho Universitário, com autorização do Conselho de Curadores;

p) conceder o certificado de docência livre aos candidatos a docentes livres regulamente aprovado em concurso;

q) velar pela fiel execução do presente Estatuto;

r) desempenhar todos os demais atos inerentes ao cargo de acôrdo com êste Estatuto, com a legislação vigente e com os princípios gerais do regime universitário.

Art. 33. O Reitor poderá vetar as resoluções do Conselho Universitário ou do Conselho de Curadores, devendo apresentar as razões de veto dentro de oito dias. A rejeição do veto, pelo voto da maioria absoluta dos membros de cada uma dos Conselhos importará na aprovação definitiva da resolução vetada.

Art. 34. O Reitor usará, nas solenidade universitárias, vestes talares, como distintivos das suas altas funções, estabelecido no Regimento Interno da Reitoria.

Art. 35. Quando a nomeação do Reitor recair sôbre professor catedrático em exercício, deverá êste atender às suas obrigações de magistério.

TÍTULO IV

DO PATRIMÔNIO, DOS RECURSO E DO REGIME FINANCEIRO

Capítulo I

Do Patrimônio

Art. 36. Constituem o Patrimônio da U.R.P.:

a) os bens móveis, imóveis e semoventes, títulos e direitos com que a U.R.P. passou a jurisdição federal, por fôrça da Lei nº 2.524, de 4 de julho de 1955;

b) os bens e direitos que lhe forem incorporados em virtude de Lei ou que a U.R.P. aceitar oriundos de donativos ou legados;

c) os bens e direitos que a U.R.P. adquirir;

d) os fundos especiais;

e) os saldos dos exercício financeiros transferidos para a conta patrimonial.

Art. 37. A. R.R.P. sòmente poderá utilizar os seus bens e direitos na realização dos seus objetivos, entretanto poderá promover inversões que vise à valorização patrimonial e obtenção de rendas aplicáveis à realização daquele objetivos.

Art. 38. As aquisições de bens e valores por parte da Universidade independem de aprovação do Govêrno Federal; mas a alienação e a oneração de seus bens patrimoniais sòmente poderão ser efetivadas após autorização expressa do Presidente da República ouvido o Ministro da Agricultura. Num e noutro casos, a Reitoria ouvirá prèviamente o Conselho Universitário.

Capítulo II

Dos Recursos

Art. 39. Os recursos para a manutenção e desenvolvimento da U.R.P. serão provenientes:

a) das dotaçoes orçamentárias que a qualquer título lhe forem atribuidas nos orçamentos da União, dos Estados e dos Municípios;

b) das rendas patrimoniais e receitas próprias;

c) das dotações que, a êsse título, receber de pessoas físicas ou jurídicas;

d) da retribuição de atividades remuneradas dos seus estabelecimentos;

e) da receita eventual;

f) de taxas e emolumentos;

g) da rendas de aplicação de bens e valores patrimoniais.

Capítulo III

Do Regime Financeiro

Art. 40. O exercício financeiro da Universidade coincidirá com o ano civil.

Art. 41. O orçamento da Universidade será uno.

Parágrafo único. Os fundos especais de que trata o art. nº 36, entretanto, terão orçamento à parte, anexo ao orçamento geral da Universidade, regendo-se sua gestão por estas normas, no que forem aplicáveis.

Art. 42. É vedada a retenção de renda, para qualquer aplicação, por parte das unidades universitárias, devendo o produto de tôdas arrecadação ser recolhido ao órgão central de tesouraria, bem como escriturado na receita geral da Universidade.

Art. 43. A proposta orçamentária do Executivo da União consignará, na parte referente ao Ministério da Agricultura, dotações globais destinadas à manutenção da U.R.P.

Art. 44. Para a organização da proposta orçamentária da U.R.P., as unidades universitárias remeterão à Reitoria, até 31 de outubro de cada ano, a previsão de suas receitas e despesas para o exercício considerado, devidamente discriminadas e justificadas. Até o dia 31 de dezembro a Reitoria submeterá ao Conselho Universitário e de Curadores, a proposta geral da Universidade.

Art. 45. A proposta geral da Universidade compreenderá a receita e a despesa será organizada pelo Conselho Universitário e submetida à aprovação do Conselho de Curadores, cabendo à Reitoria enviar a mesma, dentro da primeira quinzena de fevereiro, ao órgão central de elaboração do orçamento da União e ao Ministério da Agricultura, a fim de servir de base à fixação do auxílio financeiro da União.

Art. 46. Com base no valor das dotações que o Orçamento Geral da União efetivamente conceder, a Reitoria “ad referendum” do Conselho Universitário, promoverá o reajustamento dos quantitativos constantes de sua proposta geral, anteriormente aprovada. O documento resultante, uma vez aprovado pelos Conselhos Universitários e de Curadores, constituirá o orçamento interno da Universidade.

Art. 47. No decorrer do exercício poderão ser abertos créditos adicionais, quando o exigirem as necessidades do serviço, mediante proposta justificada da unidade universitária interessada, ao Reitor, que a submeterá aos Conselhos Universitários e de Curadores.

§ 1º Os créditos suplementares proverão aos serviços, como refôrço, em virtude de manifesta insuficiência de dotação orçamentaria. Os créditos especiais proverão a objetivos não computados no orçamento.

§ 2º Os créditos suplementares perderão a vigência no último dia do exercício. Os créditos especiais terão sua vigência fixada no ato de sua abertura.

Art. 48. Mediante proposta da Reitoria ao Conselho de Curadores, poderão ser criados Fundos Especiais destinados ao custeio de determinadas atividades ou programas específicos, cabendo a gestão de seus recursos ao Reitor.

Parágrafo único. Êstes Fundos poderão ser constituídos por dotações para tal fim expressamente consignadas no Orçamento da Universidade, por parcelas ou pela totalidade do saldo do exercício financeiro e por doações ou legados regulamente aceitos.

Art. 49. A escrituração da Receita, de Despesa e do Patrimônio será centralizada na Reitoria.

Art. 50. Os saldos verificados no encerramento do exercício financeiro serão levados à conta do Fundo patrimonial da Universidade ou a critério do Reitor ”ad referendum” do Conselho Universitário, poderão ser, no todo ou em parte, lançados nos Fundos Especiais previstos no art. 36.

Art. 51. No orçamento anual da U.R.P. será consignada à Reitoria uma verba suficiente par gratificação de presença aos membros dos Conselhos Universitário e de Curadores, a ser fixada no Regimento da Reitoria.

Art. 52. Para a realização do plano cuja execução possa exceder um exercício, as despesas previstas serão aprovadas globalmente, consignado-se, nos orçamentos anuais, as respectivas dotações.

Art. 53. A prestação anual de contas será feita ao Tribunal de contas da União, até 31 de junho do ano seguinte e conterá, além de outros, os seguintes elementos peculiares à sua condição especial:

a) demonstração da renda proveniente de taxas e emolumentos escolares arrecadada no exercício especificando-se cada uma das fortes;

b) demonstração dos recurso que constituem os fundos especiais da Universidade e das despesas realizadas à conta dos mesmo no exercício, na forma da autorização do Conselho;

c) relação dos bens alienados no exercício, contendo identificação e preço, acompanhada de cópia da autorização do Presidente da República;

d) extratos de contas correntes ou memorando bancários acuando os saldos de depósitos;

e) demonstração da conciliação dos saldos de depósitos em Banos;

f) quadro demonstrativos dos bens mobiliárias (ações, apólices, bônus, etc.) comprovando-se com memorando de Bancos, quando custodiados;

g) relatório do Chefe da Contabilidade sôbre a prestação de contas;

h) parecer da Comissão de Contas;

i) ato de aprovação dos Balanços e contas pelo Conselho de Curadores;

Art. 54. A Lei que fixar anualmente a despesa da União, consignará as dotações necessárias ao pagamento do pessoal, bem como as do material encargos, serviços. Obras, equipamento indispensáveis ao funcionamento regalar e manutenção da Universidade Rural de Pernambuco.

§ 1º As dotações destinadas material, encargos, serviços, obras e equipamentos da Universidade serão depositadas no início de cada exercício financeiro, no Banco do Brasil, filiar de Pernambuco, à disposição do Reitor, o qual movimentará a dita conta por meio de cheques, a medida das necessidades.

§ 2º A subvenção porventura concedida aos estabelecimentos componentes da Universidade Rural de Pernambuco, não mantidos pelo Govêrno Federal, será consignada por uma verba global, para distribuição pelo Reitor, ouvido o Conselho de Curadores.

TÍTULO V

DA ADMINITRAÇÃO DAS UNIDADES UNIVERSITÁRIAS

Capítulo I

Da Administração geral especial

Art. 55. A direção e administração das Escolas serão exercidas pelos seguintes órgãos:

a) Congregação;

b) Conselho Técnico-Adminitrativo;

c) Diretoria.

Art. 56. A direção e administração de qualquer unidade de pesquisa que faça parte da U.R.P., serão exercidas pelos seguintes órgãos:

a) Colégio dos Técnicos de nível superior;

b) Conselho de Pesquisas;

c) Diretoria.

Art. 57. A administração dos Cursos de Aperfeiçoamento, Especialização e Extensão, será exercida pelos seguintes órgão:

a) Conselho de Curadores;

b) Conselho Universitário;

c) Diretoria.

Art. 58. A administração dos cursos médios será exercida pelos respectivos Diretores.

CAPÍTULO II

Da Congregação

Art. 59. A Congregação é o órgão superior na direção pedagógica e didática e administrativa de cada unidade de ensino.

Art. 60. A Congregação será constituída;

a) pelos professores catedráticos em exercício;

b) pelos professôres interinos;

c) pelos Professôres emer e catedráticos em disponibilidade, os quais não terão direito a voto ativo ou passivo, ou de fazer parte de comissões universitárias;

d) por um representantes dos docentes livres do estabelecimento, eleito pelos seus pares, por três anos, em reunião presidida pelo Diretor;

e) por um representante dos professores adjuntos efetivos do estabelecimento, eleito na forma da alínea anterior e pelo prazo de três anos.

§ 1º Concomitamente com os representantes de que tratam as alíneas d e e serão eleitos também suplentes que os substituirão, respectivamente, nos seus impedimentos.

§ 2º Sòmente os professores catedráticos efetivos poderão participar de deliberação sôbre o provimento de cátedra.

Art. 61. As atribuições das Congregações serão estabelecidas nos regimentos das unidades de ensino obedecendo à legislação em vigor.

Capítulo III

Do Conselho Técnico-Adminitrativo

Art. 62. O Conselho Técnico-Administrativo e o órgão consultivo e deliberativo das Escolas Superiores e será assim constituído:

a) pelo Diretor que é o seu membro nato e presidente;

b) por quatro professôres catedráticos em exercício, representando cada série, eleito pela Congregação, com mandatos de dois anos, renovados pela metade, anualmente.

Parágrafo único. Na primeira constituição do C.T.A. das Escolas Superiores, os dois membros mais votados terão mandato de dois anos e os outros dois, de um ano apenas.

Art. 63. Os regimentos das unidades universitárias disporão quanto à eleição e atribuições do Conselho Técnico-Administrativo.

Art. 64. O orçamento anual da Escola reservará a verba necessária ao pagamento de uma gratificação de presença, aos membros do Conselho Técnico-Administrativo.

CAPÍTULO IV

Da Diretoria

Art. 65. A Diretoria representada pelo Diretor e o órgão executivo que coordena, fiscaliza e superintende tôda as atividades da unidade universitária.

Art. 66. O diretor dos institutos universitários, órgão executivo da direção técnica e administrativa dos institutos, será nomeado pelo Govêrno, que o escolherá de uma lista tríplice na qual serão incluídos os nomes de dois professores catedráticos, eleitos por votação uninominal, pela respectiva congregação, e o de outro professor do mesmo instituto, eleito pelo conselho universitário.

§ 1º O conselho universitário, recebida a lista da congregação e acrescida do nome de sua escolha, deverá enviar a proposta de nomeação ao Govêrno dentro do prazo máximo de trinta dias a contar da data em que se verificou a vaga.

§ 2º Se, dentro do prazo acima fixado, não fôr enviada a proposta de que trata o parágrafo anterior, nomeará o Govêrno o diretor, escolhendo-o livremente dentre os professores catedráticos do mesmo instituto.

§ 3º O diretor terá exercício pelo prazo de três anos e só poderá figurar na lista tríplice seguinte pelo voto de dois terços da congregação ou do conselho universitário.

§ 4º Em suas faltas e impedimentos, o Diretor será substituído pelo professor catedrático, mais antigo no magistério, membro do Conselho Técnico-Administrativo.

Art. 67. O Diretor dos Cursos de Aperfeiçoamento, Especialização e Extensão será designado pelo Reitor, de uma lista tríplice organizada, por eleição, pelo Conselho Universitário e terá o mandato de três anos.

Art. 68. Os Diretores dos Cursos médios serão designados pelo Reitor.

Art. 69. Os Diretores ou Chefes dos outros Institutos, Departamentos ou Serviços, que não constituem unidades universitárias, serão de livre escolha do Reitor.

Art. 70. As atribuições do Diretor serão estabelecidas no regimento interno do respectivo instituto universitário.

TÍTULO VI

DAS ATIVIDADES UNIVERSITÁRIAS

Capítulo I

Da organização didática das unidades do ensino

Art. 71. Na organização didática e nos métodos pedagógicos adotados pelas unidades universitárias será atendido, a um tempo, o duplo objetivo de ministrar ensino eficiente de conhecimentos técnicos e de estimular o espírito de investigação indispensável ao progresso profissional.

Art. 72. Para atender os objetivos assinalados no artigo anterior deverá constituir empenho máximo das unidades universitárias, a seleção de um corpo docente que ofereça as mais seguras garantias de devotamento ao magistério, elevada cultura, capacidade didática e altos predicados morais.

Capítulo II

Dos Cursos

Art. 73. Os cursos universitários serão das seguintes categorias:

a) cursos de graduação;

b) cursos de pós-graduação;

c) cursos de extensão.

Art. 74. Os cursos de graduação estruturados nos moldes da lei federal, serão superiores e médios.

§ 1º Os curso superiores ministrados pela Escola Superior da Agricultura, pela Escola Superior de Veterinária e outras unidades de ensino superior que venham a ser criadas ou incorporadas, têm como finalidade preparar profissionais de nível superior.

§ 2º Os cursos médios ministrados pelo Cursos de Magistério de Economia Rural Doméstica, pela Escola Agrotécnica de São Lourenço de Mata e outros institutos que venham a ser criados ou incorporados, têm como finalidade preparar profissionais de nível médio.

Art. 75. Os cursos de pós-graduação têm por fim aperfeiçoar e especializar conhecimentos profissionais de nível superior e terão as seguintes modalidades:

a) de doutorado;

b) de especialização;

c) de aperfeiçoamento.

Art. 76. Os cursos de extensão destinam-se a difundir conhecimentos técnicos em benefício coletivo, e têm as seguintes modalidades:

a) cursos de preparo de auxiliares;

b) cursos de divulgação popular.

Art. 77. Os cursos de pós-graduação e os de extensão, excetuando-se o curso de doutorado, serão ministrados através da unidade universitária “Cursos de Aperfeiçoamento, Especialização e Extensão” e regulados aprovado pelo Conselho Universitário.

§ 1º Os planos e programas dos cursos de pós-graduação e de extensão compreenderão, pelo menos, os padrões fixados na legislação federal e obedecerão às exigências das profissões a que devem seguir.

§ 2º Os professôres dos referidos cursos serão remunerados de acôrdo com as leis vigentes.

Art. 78. Os cursos de graduação e doutorado serão regulados pelos regimentos das Escolas, respeitada a legislação específica.

Capítulo III

Das Instalações Universitárias

Art. 1º A U.R.P., além das instalações normais das suas unidades e outros institutos de ensino e pesquisas, manterá também departamentos e serviços indispensáveis ao seu funcionamento.

Parágrafo único. Os departamentos e serviços de que trata êste artigo, serão organizados e regulamentados de acôrdo com o que prescrever o Regimento Interno da Reitoria, cabendo a direção dos mesmos, preferencialmente, a professores ou assistentes com gratificação de tempo integral, ou qualquer outra modalidade de remuneração.

TÍTULO VII

DO PESSOAL

Capítulo I

Das categorias do pessoal e de seus quadros

Art. 80. O pessoal da Reitoria e dos Institutos universitários será docente, administrativo ou auxiliar.

§ 1º O quadro ordinário será constituído de funcionários e extranumerários estipendiados pelos recursos consignados nas leis da União.

§ 2º A Reitoria poderá convencionar a prestação de serviços, sob forma de pagamento mediante recibo, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 3.483, de 8 de dezembro de 1953.

§ 3º O Regimento Interno da Reitoria, bem como os regimentos de cada unidade universitária, discriminarão o respectivo pessoal administrativo, a natureza de seus cargos, suas atribuições e deveres.

CAPÍTULO II

Do pessoal docente

Art. 81. O pessoal docente das unidades universitárias poderá variar na sua composição, de acôrdo com a natureza do ensino a ser ministrado devendo, porém, o professorado ser constituído da seguinte forma:

a) instrutor;

b) assitente;

c) professor adjunto;

d) professor catedrático.

Parágrafo único. Além dos titulares mencionados neste artigo, farão parte do corpo docente:

a) os docentes livres;

b) os professôres contratados

Art. 82. O ingresso no professorado será feito pela função de instrutor, cujo candidato, de livre escolha do Professor Catedrático, ouvido o Conselho Técnico-Administrativo será admitido pelo Reitor, como contratado.

Art. 83. Os instrutores e assistentes serão admitidos pelo prazo máximo de três anos, podendo ser reconduzidos ou não, por igual prazo, uma ou várias vêzes, por proposta do professor catedrático, devidamente justificada, e ouvidos os órgãos competentes.

Art. 84. A proposta para admissão ou dispensa de professôres adjuntos será feita por indicação justificada dos professôres catedráticos, ouvido o Conselho Técnico-Administrativo da unidade respectiva, devendo a escolha recair dentre os assistentes que possuam o título de docente livre e satisfaçam as demais exigências estabelecidas.

Art. 85. No caso de professor catedrático solicitar o afastamento do instrutor, do assistente, do professor adjunto, ou de qualquer auxiliar de sua cadeira, que tenha adquirido estabilidade, será feito seu aproveitamento nos têrmos da legislação vigente.

Art. 86. Os professôres catedráticos serão nomeados por decreto do Presidente da República e escolhidos mediante concurso na forma da legislação vigente e do regimento das respetivas unidades de ensino, podendo concorrer a êsse concurso os docentes livres, os professôres de outras escolas e faculdades oficiais ou reconhecidas e pessoas de notório saber e ilibada reputação, a juízo da Congregação.

Art. 87. A livre docência destina-se a ampliar a capacidade didática da Universidade e a concorrer, pelo tirocínio do magistério, para a formação do corpo de professôres.

§ 1º Todos os anos, no período de 1 a 30 de maio, ficam automaticamente abertas as inscrições para concurso de livre docência e tôdas as cadeiras das diversas unidades do ensino da U.R.P.

§ 2º A livre docência será concedida aos candidatos habilitados em concursos para professor catedrático ou aprovados em provas de habilitação realizadas de acôrdo com as normas da legislação vigente.

§ 3º O Assistente, bem como o Professor Adjunto que dentro de quatro anos de ingresso na função não se houver inscrito e prestado concurso de livre docente, ou que fazendo concurso não fôr classificado, será exonerado de sua função.

§ 4º As Congregações das unidades, de cinco em cinco anos, realizarão a revisão dos quadros de docentes livres, a fim de excluir aquêles que não houverem exercido atividades de ensino ou não tiverem publicado trabalho técnico ou científico de real valor, sôbre assuntos de sua docência.

Art. 88. Os professôres interinos regerão cadeira que não tenha titular, ou cujo titular não se encontre em efetivo exercício funcional, competindo-lhe as atribuições de substitutos dos professôres catedráticos.

Parágrafo único. Aos professôres adjuntos, aso livres docentes e assistentes, cabe a preferência, no aproveitamento, em igualdade de condições em interinidade.

Art. 89. Os professôres interinos serão nomeados pelo Presidente da República, cabendo a preferência, em igualdade de condições, aos docentes livres da matéria.

Art. 90. Qualquer interessado poderá requerer concurso para cadeira, vaga há mais de dois anos, embora ocupada interinamente, devendo ser tomadas imediatamente as providências para a abertura de inscrição.

Art. 91. A Reitoria poderá contratar professôres nacionais ou estrangeiros, na forma prevista na legislação vigente, para reger, pelo prazo de dois anos, qualquer cadeira vaga, cooperar no curso com o professor catedrático, pedido dêste, realizar cursos de aperfeiçoamento e especialização, executar e orientar pesquisas científicas.

Parágrafo único. O contrato previsto neste artigo só se fará mediante justificação das vantagens didáticas e culturais que dêles decorrerem, apresentada pela unidade universitária interessada.

TÍTULO VIII

DO REGIME DISCIPLINAR

Art. 92. Cabe ao Reitor e ao Diretor de cada uma das unidades e institutos universitários a responsabilidade pela fiel observância dos preceitos de boa ordem e dignidade na esfera de sua respectivas jurisdições.

Art. 93. O regime disciplinar do corpo docente e administrativo da U.R.P. será estabelecido pelo Regimento da Reitoria, obedecidas as normas constantes dos Estatutos dos Funcionários Públicos Civis da União, no que fôr aplicável.

Art. 94. O regime disciplinar do corpo discente será especificado nos regimentos das unidades universitárias.

TÍTULO IX

DAS DIGNIDADES UNIVERSITÁRIAS

Art. 95. A U.R.P. poderá distinguir personalidades eminentes nacionais ou estrangeira, conferindo-lhes diplomas honoríficos.

Parágrafo único. Os diplomas a que se refere êste artigo são:

a) doutor “honoris causa”;

b) professor “honoris causa”.

Art. 96. A concessão dessas dignidades universitárias será feita pelo Conselho Universitário, devendo ser proposta pela Congregação de uma das unidades universitárias, com aprovação de dois terços de votos dos professôres catedráticos, membros da mesma Congregação.

§ 1º A Congregação proponente votará a concessão das dignidades universitárias após parecer de uma comissão de cinco dos seus membros.

§ 2º As personalidades distinguidas deverão possuir reputação ilibada.

Art. 97. O diploma de doutor “honoris causa” poderá ser atribuído:

a) a cientistas e técnicos, nacionais ou estrangeiros, que tenham contribuído notavelmente, com inventos ou publicações, para o desenvolvimento e o progresso do ensino e das pesquisas que constituem o objetivo da U.R.P.;

b) aos que tenham beneficiado de forma excepcional a humanidade ou ao País, ou tenham prestado relevantes serviços à U.R.P.

Art. 98. O título de professor “Honoris Causa” da U.R.P., que constitui a sua mais alta dignidade honorífica, será conferido a professôres, cientistas ou técnicos de excepcionais, méritos que, a juízo da Congregação proponente, e homologação do Conselho Universitário, mereçam por suas realizações em prol dos objetivos desta Universidades, a admiração incondicional de todos os seus membros.

Art. 99. As dignidades universitárias serão conferidas sempre em sessão solene da Assembléia Universitária, com a presença do diplomado ou de seu representante legal.

Art. 100. Aos professôres catedráticos aposentados, cujos serviços no magistério forem considerados de excepcional relevância, será conferido pelo Conselho Universitário o título de “Professor Emérito”, podendo comparecer às reuniões da Congregação, sem direito de voto ativo ou passivo, ou de fazer parte de comissões universitárias.

Parágrafo único. O Conselho Universitário estabelecerá o ritual permanente a ser usado nas cerimônias de confirmação dos títulos honoríficos da U.R.P, bem como as vestes e insígnias do Reitor, dos Diretores e professôres.

TÍTULO X

DA VIDA SOCIAL UNIVERSITÁRIA

Capítulo I

Das Associações

Art. 101. Para a eficiência e prestígio das instituições universitárias, serão adotados, meios de acentuar a união e a solidariedade dos professôres, auxiliares do ensino, antigos e atuais alunos das diversas unidades universitárias.

Art. 102. A vida social universitária terá como organizações fundamentais as associações de classe:

a) dos professôres da Universidade;

b) dos antigos alunos;

c) dos atuais alunos.

Art. 103. Os professôres das unidades universitárias poderão organizar uma ou mais associações de classe, submetendo o respectivo estatuto à aprovação do Conselho Universitário.

Parágrafo único. A sociedade dos professôres universitários destinam-se, entre outros fins, a:

a) instituir e efetivar medidas de previdência e beneficência aos membros do corpo docente universitário;

b) efetuar reuniões cientificas e exercer atividades de caráter social;

c) opinar sôbre a concessão de bôlsas de estudos e auxílios aos estudantes.

Art. 104. Deverá ser aprovado pelo Conselho Universitário o estatuto da associação organizada pelo antigos alunos das unidades universitárias.

Art. 105. O corpo discente de cada uma das unidades universitárias deverá organizar uma associação destinada a criar e a desenvolver o espírito de classe e defender os interêsses gerais dos estudantes e a tornar agradável e educativo o convívio entre êles.

§ 1º O estatuto da associação referida neste artigo deverá ser aprovado pela Congregação.

§ 2º A associação de cada unidade universitária deverá eleger um Diretório, que será reconhecido pela Congregação como órgão legítimo de representação, para todos os efeitos, do corpo discente da mesma unidade universitária.

§ 3º O Diretório de que trata o parágrafo anterior organizará comissões permanentes, constituídas de membros a êle pertencentes, entre as quais deverão figurar as três seguintes:

a) comissão de beneficência e previdência;

b) comissão científica;

c) comissão social.

§ 4º As atribuições do Diretório de cada unidade universitária, especialmente de cada uma das suas comissões, serão discriminadas nos seus estatutos.

Art. 106. Com o fim de estimular as atividades das associações de estudantes, em obras de assistência material ou espiritual, em competições e exercícios, em comemorações cívicas e iniciativas de caráter social, cada unidade universitária incluirá na proposta orçamentária anual uma subvenção para essas entidades.

Parágrafo único. O Diretório apresentará no Conselho Técnico-Administrativo da unidade universitária a que pertencer, ao têrmo da cada exercício, um balanço documentado, comprovando a aplicação da subvenção recebida, bem como a da cota com que concorreu, sendo verdade a distribuição de qualquer parcela de nova subvenção antes de aprovado o mesmo balanço.

Art. 107. Destinado a coordenar e centralizar a vida social do corpo discente da Universidade, será organizado o Diretório Central dos Estudantes, constituído por dois representantes de cada um dos Diretórios das unidades universitárias.

§ 1º A êsse Diretório Central caberá:

a) promover a aproximação e a máxima solidariedade entre os corpos dicentes das diversas unidades universitárias;

b) realizar entendimento com os Diretórios das diversas unidades universitárias a fim de promover a realização de solenidades acadêmicas e de reuniões sociais;

c) estimular a educação física;

d) promover reuniões de caráter científico, nas quais se exercitem os estudantes em discussões de temas doutrinários ou de trabalhos de observação e de experiência pessoal;

e) representar, pelo seu presidente, o coupo discente no Conselho Universitário.

§ 2º O estatuto do Diretório Central dos Estudantes deverá ser aprovado pelo Conselho Universitário.

Art. 108. O orçamento da Reitoria incluirá, anualmente, uma subvenção ao Diretório Central dos Estudantes, para desenvolvimento de suas atividades.

Capítulo II

Da Assistência aos Estudantes

Art. 109. Para efetivar medidas de previdência e beneficência, em relação aos corpos discentes das unidades universitárias, inclusive para a concessão de bôlsas de estudos, deverá haver entendimento entre a Sociedade dos Professôres Universitários e o Diretório Central dos Estudantes a fim de que naquelas medidas seja obedecido rigoroso critério de justiça e oportunidade.

Art. 110. A Seção de Previdência e Beneficência, da Sociedade de Professôres Universitários, organizará, de acôrdo com o Diretório Central dos Estudantes, o serviço de assistência médico-hospitalar aos membros dos corpos discentes das unidades universitárias.

CAPÍTULO III

DAS BÔLSAS DE VIAGEM E DE ESTUDOS

Art. 111. O Conselho Universitário poderá incluir no orçamento anual recursos destinados a bôlsas de viagens ou de estudos, para o fim de proporcionar os meios de especialização e aperfeiçoamento, em instituições de pais e do estrangeiro, a professôres e auxiliares de ensino, ou a diplomados pela Universidade Rural de Pernambuco que tenham revelado aptidões excepcionais.

Parágrafo único. Entre o Conselho Universitário e os escolhidos serão convencionados os objetivos das viagens de estudo ou pensionato, o tempo de permanência, a pensão e as obrigações a que ficam sujeitos.

TÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS.

Art. 112. A Universidade praticará, sob sua exclusiva responsabilidade, todos os atos peculiares ao seu funcionamento.

Art. 113. A situação dos funcionários da U.R.P. rege-se pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União e legislação subseqüente.

Parágrafo único. Tôdas as ocorrências relativas à vida funcional dos servidores públicos a que se refere êste artigo será ato contínuo, comunicadas à Divisão do Pessoal do Ministério da Agricultura, para os devidos assentamentos.

Art. 114. O professor catedrático efetivo de cadeira suprimida, ou que não funcione por falta de alunos, em qualquer curso, poderá ter uma atividade aproveitada, respeitada a especialização, mediante deliberação do Conselho Universitário.

Art. 115 .Nas eleições da Universidade, havendo empate, considerar-se-á eleito o mais antigo no magistério da Universidade e, entre os da mesma antiguidade, o mais velho.

Art. 116. Dentro do prazo de cento e vinte dias, contados da data da publicação dêste Estatuto, os Conselhos Universitários e de Curadores elaborarão os seus Regimentos Internos e aprovarão os Regimentos das unidades de ensino e demais órgãos universitários.

Art. 117. Os antigos professôres das Escolas Superiores de Agricultura e Veterinária, Monges da Ordem Beneditina, ainda vivos, serão considerados beneméritos, com os mesmos diretos e prerrogativas dos professôres eméritos.

Art. 118. Os caos omissos, quando não se incluam na alçada dos órgãos universitários, serão resolvidos pelo Ministério da Agricultura.

Antônio Barros Carvalho